TJRJ - 0830775-11.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 06:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0830775-11.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR DE SOUZA RÉU: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os pólos da demanda deve ser analisada à luz da “teoria da asserção”, para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os pólos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Determino a realização de prova pericial de engenharia civil e nomeio perito LEONARDO DANTE RAAD, cujos dados são de conhecimento do cartório, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, parágrafo 2º do NCPC.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias.
Dê ciência da nomeação do perito ao Departamento de Suporte Operacional da CGJ pelo e-mail [email protected].
Com a vinda do laudo, oficie-se ao TJRJ para o pagamento da ajuda de custo do perito.
Considerando que a presente causa é bastante corriqueira perante o Poder Judiciário deste Estado, tenho que os honorários periciais deverão ser arbitrados no valor que tem sido utilizado em casos análogos, observando-se a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo expert, isto é, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual prevalecerá se não houver impugnação justa, motivada e comprovada das partes e do perito, a demonstrar a inadequação do valor ora mencionado.
Assim, atende-se concomitantemente à razoável duração do processo estabelecida em sede constitucional, uma vez que permite o prosseguimento do feito, mas também à necessidade de contraditório das partes sobre os honorários e a possibilidade de o expert apontar a quantia que entende ideal para remuneração dos seus serviços.
O pagamento dos honorários periciais será rateado entre as partes, uma vez que sua produção foi determinada de ofício, nos termos do art. 95 do NCPC, devendo-se atentar para o caso de ter sido deferida JG a favor de quaisquer das partes, hipótese em que a parcela dos honorários a cargo do beneficiário será pago ao final pelo vencido.
Com a apresentação do laudo, expeça-se ofício ao TJRJ para pagamento de ajuda de custo ao perito ou, conforme o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor do mesmo.
Após, intime-se as partes sobre o laudo.
Havendo Impugnações, ao Perito.
SÃO GONÇALO, 23 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto -
23/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:18
Juntada de extrato de grerj
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11/06/2025 17:17
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0830775-11.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR DE SOUZA RÉU: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Cumpra-se o v. acórdão.
Digam as partes em provas, justificadamente.
SÃO GONÇALO, 19 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
20/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:30
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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07/05/2025 14:30
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 21:26
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:16
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 16:58
Juntada de petição
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18/02/2025 16:34
Juntada de petição
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12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:46
Conclusos para despacho
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16/12/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO CESAR DE SOUZA - CPF: *36.***.*62-10 (AUTOR).
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29/10/2024 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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27/10/2024 12:55
Distribuído por sorteio
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27/10/2024 12:55
Juntada de Petição de outros anexos
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27/10/2024 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2024 12:51
Juntada de Petição de outros anexos
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27/10/2024 12:50
Juntada de Petição de outros anexos
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27/10/2024 12:49
Juntada de Petição de outros anexos
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27/10/2024 12:48
Juntada de Petição de outros anexos
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27/10/2024 12:47
Juntada de Petição de outros anexos
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27/10/2024 12:47
Juntada de Petição de outros anexos
-
27/10/2024 12:46
Juntada de Petição de outros anexos
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27/10/2024 12:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
27/10/2024 12:44
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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