TJRJ - 0834464-97.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:27
Outras Decisões
-
15/07/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0834464-97.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON ROSA DE JESUS, VIVIAN GONZAGA DE JESUS BARROSO RÉU: ROBSON DOS SANTOS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBSON DOS SANTOS SILVA IR Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por EDILSON ROSA DE JESUS e VIVIAN GONZAGA DE JESUS BARROSO em face de ROBSON DOS SANTOS SILVA em que alega a existência de contrato entre as partes relativo à venda de um imóvel no valor de R$150.000,00 de forma parcelada.
Aponta que o réu pagou a importância de R$40.000,00, a título de entrada, através de transferência via PIX em nome da segunda autora Vivian Gonzaga de Jesus Barroso, mas deixou de pagar o montante de R$ 80.000,00, referente a oito parcelas com vencimento em 08/03/2023; 08/04/2023; 08/05/2023; 08/06/2023; 08/07/2023; 08/08/2023; 08/09/2023 e 08/10/2023.
Pretende, a título de tutela antecipada de urgência, o pagamento da dívida acordada.
A título de provimento final, requer o pagamento da dívida devidamente atualizada e indenização por danos morais.
Requer, ainda, seja a parte ré condenada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência deferida em id 92601213.
O réu foi devidamente citado em id 119045965.
Decisão saneadora, em id 149564744, decretou a revelia do réu e deferiu a produção de prova documental.
A parte autora se manifestou em provas em id 150682542.
Não houve manifestação do demandado quanto à produção de provas. É o Relatório.
Decido.
A ação admite julgamento antecipado, diante da revelia do réu, decretada em id 149564744, posto que, inobstante regularmente citado, não contestou o feito.
Assim, presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do art. 344 do CPC, já que corroborados pelos documentos dos autos.
Os documentos juntados com a inicial, em id 92204858 , demonstram a existência de instrumento particular de promessa de compra e venda, realizado na data de 08/02/2023, no valor de R$150.000,00, entabulado entre as partes, não havendo comprovação do pagamento das referidas prestações, razão pela qual o autor faz jus à pretensão contida na inicial.
Em relação aos danos morais pretendidos pela parte autora, não se entende que o simples inadimplemento perpetrado pelo réu tenha ensejado qualquer dano moral que mereça reparação, pois o fato é insuficiente para causar abalo ao psiquismo, ou autoestima do demandante.
O episódio, pois, não passou de mero aborrecimento cotidiano.
O simples descumprimento contratual não acarreta por si só dano moral, traduzindo mero aborrecimento pela quebra da expectativa, não indenizável a esse título, se não tem qualquer repercussão na honra subjetiva do contratante ou na sua dignidade.
Nesses termos menciona-se a súmula nº 75 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.” Assim, é improcedente o pedido para ressarcimento por danos morais.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOe condeno a parte ré a pagar à parte autora o montante de R$80.000,00 (oitenta mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária a contar a contar de cada vencimento, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
No entanto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOde indenização por danos morais.
Condeno o réu ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
PRI.
SÃO GONÇALO, 14 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
20/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:05
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
13/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2024 18:11
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:03
Outras Decisões
-
05/07/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:27
Outras Decisões
-
19/06/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:38
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILSON ROSA DE JESUS - CPF: *91.***.*53-04 (EXEQUENTE) e VIVIAN GONZAGA DE JESUS BARROSO - CPF: *27.***.*30-05 (EXEQUENTE).
-
11/12/2023 13:19
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832482-48.2023.8.19.0004
Vera Regina da Conceicao
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Gerusa Ribeiro Chateaubriand
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2023 15:27
Processo nº 0803574-39.2023.8.19.0211
Itau Unibanco S.A
Drogaria Exata da Praca LTDA
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2023 16:33
Processo nº 0816890-95.2022.8.19.0004
Condominio Parque Residencial Joaquim De...
Tatiana Lucy da Silva Possas
Advogado: Adriane Lamarca dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2022 13:03
Processo nº 0803851-81.2025.8.19.0212
Ana Cristina Santos da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Pedro Saud Jannotti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 20:22
Processo nº 0821766-83.2025.8.19.0038
Adriane Hoffmann Iglesias Fagundes
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Adriane Hoffmann Iglesias Fagundes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 11:26