TJRJ - 0801659-33.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 16:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/08/2025 16:17 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2025 18:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 01:30 Decorrido prazo de ISA DOS SANTOS SOUZA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 01:30 Decorrido prazo de CREDITAQUI FINANCEIRA S.A - (Creditaqui) em 14/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 01:30 Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 01:16 Publicado Decisão em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0801659-33.2022.8.19.0067 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: ISA DOS SANTOS SOUZA RÉU: CREDITAQUI FINANCEIRA S.A - (CREDITAQUI), BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
 
 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima especificadas.
 
 A parte requerida BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. apresentou contestação no ID n.º 35897367, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial, bem como alegou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a MARINHA DO BRASIL – PAPEM.
 
 Réplica no ID n.º 38587984.
 
 A parte requerida CREDITAQUI FINANCEIRA S.A. apresentou contestação intempestiva no ID n.º 82152624, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
 
 Passo ao saneamento do feito.
 
 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DE APRECIAÇÃO Da preliminar de ausência de inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC.
 
 Ademais, a parte autora narrou adequadamente os fatos e juntou lastro probatório mínimo, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da requerida.
 
 Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça A parte requerida apresentou impugnação à gratuidade da justiça, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos legais para o deferimento do pedido.
 
 Quanto à gratuidade da justiça, o § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.".
 
 Não se pode perder de vista, outrossim, que o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
 
 No caso ora em apreço, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida pela parte demandada, de forma que deve prevalecer a declaração de hipossuficiência firmada por ela, conforme determina o § 3º do art. 99 do CPC.
 
 Portanto, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pela parte requerida.
 
 Do litisconsórcio passivo necessário Consoante o art. 114 do CPC/2015, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
 
 Na espécie, tratando-se de empréstimos com parcelas consignadas em folha de pagamento, o órgão pagador não participa da relação contratual diretamente, ele é apenas fonte de pesquisa para que a instituição financeira tenha o parâmetro do valor passível de ser emprestado, de forma que não há falar em litisconsórcio necessário.
 
 A fonte pagadora não participa da contratação, nem sofre reflexos com a decisão, sendo apenas implantadora dos efeitos da decisão.
 
 A fonte pagadora pode figurar no polo passivo por opção do consumidor, na qualidade de litisconsorte facultativo, quando se lhe é imputado ato próprio, o que não é o caso.
 
 Diante do exposto, rejeito o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário com a fonte pagadora do autor, aMARINHA DO BRASIL – PAPEM.
 
 Suplantadas as preliminares/questões pendentes de apreciação, verifica-se que as partes são legítimas e possuem interesse processual.
 
 Outrossim, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito SANEADO.
 
 DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como ponto controvertido e relevante para o deslinde da causa, a necessidade de se limitar descontos no contracheque e na conta corrente do autor a título de empréstimo, em percentuais que ultrapassem a 30% dos seus vencimentos mensais.
 
 DOS MEIOS DE PROVAS A produção de prova documental superveniente/suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do CPC.
 
 DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova nesta ação caberá à parte requerida, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte autora.
 
 Necessário se faz observar, contudo, que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito" (Súmula 330 do TJRJ).
 
 DAS PROVIDÊNCIAS/DISPOSIÇÕES FINAIS As partes ficam desde já intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1°, do CPC).
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
 
 Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
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                                            05/05/2025 16:04 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 16:04 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            19/03/2025 17:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 15:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/10/2024 16:30 Expedição de Certidão. 
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                                            21/10/2024 00:40 Publicado Intimação em 21/10/2024. 
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                                            19/10/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            18/10/2024 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 13:38 Decretada a revelia 
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                                            14/10/2024 15:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/10/2024 15:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2024 19:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2024 00:08 Publicado Intimação em 23/05/2024. 
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                                            23/05/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 
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                                            21/05/2024 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 16:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2024 17:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/04/2024 17:38 Expedição de Certidão. 
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                                            14/11/2023 12:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2023 12:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2023 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/10/2023 13:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2023 12:26 Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 18:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/10/2023 11:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2023 00:28 Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/10/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 00:28 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 03/10/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 12:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/09/2023 18:23 Expedição de #Não preenchido#. 
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                                            25/09/2023 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 17:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2023 11:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/06/2023 11:22 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2023 13:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2023 00:20 Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59. 
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                                            10/03/2023 00:20 Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 09/03/2023 23:59. 
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                                            27/02/2023 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2023 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2023 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2023 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2023 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2023 15:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2023 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2022 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2022 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2022 11:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/11/2022 00:24 Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 10/11/2022 23:59. 
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                                            11/11/2022 00:24 Decorrido prazo de ISA DOS SANTOS SOUZA em 10/11/2022 23:59. 
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                                            10/11/2022 18:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2022 18:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/11/2022 00:13 Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/11/2022 23:59. 
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                                            24/10/2022 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2022 17:50 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/10/2022 12:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/10/2022 12:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/08/2022 10:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2022 00:29 Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 24/08/2022 23:59. 
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                                            24/08/2022 13:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2022 00:18 Publicado Intimação em 17/08/2022. 
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                                            17/08/2022 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022 
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                                            15/08/2022 17:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2022 17:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2022 21:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2022 14:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2022 18:08 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/05/2022 18:08 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2022 10:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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