TJRJ - 0809720-89.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:41
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2025 15:58
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2025 11:21
Juntada de petição
-
26/08/2025 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 09:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2025 23:53
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 11:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/08/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de LOURDES HELENA GAIGNOUX DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de CATIA SALGUEIRO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO CAMPOS GAIGNOUX em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0809720-89.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE THEREZA COSTA CAMPOS GAIGNOUX REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THEREZA COSTA CAMPOS GAIGNOUX RESPONSÁVEL: LOURDES HELENA GAIGNOUX DE OLIVEIRA RÉU: LUIZ AUGUSTO CAMPOS GAIGNOUX, CATIA SALGUEIRO 01) Id 209785701: Cumpra-se o v. acórdão. 02) Dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo da 4ª Vara Cível de Madureira com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular -
18/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 17:37
Juntada de acórdão
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21/05/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809720-89.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE THEREZA COSTA CAMPOS GAIGNOUX REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THEREZA COSTA CAMPOS GAIGNOUX RESPONSÁVEL: LOURDES HELENA GAIGNOUX DE OLIVEIRA RÉU: LUIZ AUGUSTO CAMPOS GAIGNOUX, CATIA SALGUEIRO Trata-se de ação reivindicatória na qual relata a parte autora que é legítima proprietária do imóvel situado na Avenida Meriti, nº 942, apto 301, Vila da Penha e que este faz parte do acervo hereditário de THEREZA COSTA CAMPOS GAIGNOUX, cujo inventário está sendo discutido no processo nº 0809746- 24.2023.8.19.0202, em tramitação neste Juízo.
Aduz que o 1º réu (LUIZ) é herdeiro da inventariada e que ele e a 2ª ré passaram a residir no referido imóvel no ano de 2020 em razão da pandemia de Covid-19, quando a falecida ainda era viva, e que após o seu falecimento em 27/09/2021, continuaram residindo no imóvel de maneira gratuita.
Alega que o imóvel, desde a época em que a falecida ainda era viva, possui uma dívida condominial no valor de R$ 5.783,02, que está sendo cobrada judicialmente.
Requer liminarmente a expedição de mandado de reintegração de posse em desfavor dos réus.
Emenda à inicial no id 168325772. É o relatório.
Passo a decidir.
Do relato da inicial, verifica-se tratar de posse antiga, ou seja, o alegado esbulho ocorreu há mais de ano e dia da data da propositura da presente ação (27/09/2021).
Assim, será comum o procedimento, conforme preceitua o parágrafo único do art. 558 do CPC, sendo a medida de urgência analisada sob a ótica da tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do CPC.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, devem concorrer dois requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais não se encontram presentes.
Em que pese se observar da certidão de óbito (id 115232101) e da certidão do RGI no id 115229849 que a parte autora possua o direito e ação do imóvel descrito na inicial e que este pertença ao acervo hereditário deixado por THEREZA COSTA CAMPOS GAIGNOUX e, ainda, que o referido imóvel encontra-se em débito condominial, havendo sobre ele, inclusive, ação de execução de cotas condominiais, verifica-se que a medida requerida pela parte autora em sede de tutela de urgência possui caráter extremo e que, deferida inaudita altera pars, pode acarretar prejuízo de dano ou de difícil reparação aos réus que, caso aconteça, não pode ser completamente compensado.
Ademais, o parágrafo 3º do art. 300 do CPC prevê que "atutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Aguarde-se o resultado do conflito negativo de competência suscitado no id 178365412.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular -
12/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2025 23:00
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de THIAGO CEZARIO DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:26
Juntada de notificação
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31/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:07
Expedição de Informações.
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26/03/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:39
Outras Decisões
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31/01/2025 17:40
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LOURDES HELENA GAIGNOUX DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de THIAGO CEZARIO DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:26
Juntada de Informações
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30/10/2024 21:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THEREZA COSTA CAMPOS GAIGNOUX - CPF: *69.***.*67-00 (AUTOR).
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24/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 14:35
Juntada de acórdão
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20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de THIAGO CEZARIO DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THEREZA COSTA CAMPOS GAIGNOUX - CPF: *69.***.*67-00 (AUTOR).
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28/06/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de THIAGO CEZARIO DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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