TJRJ - 0001375-83.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:44
Remessa
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16/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:58
Juntada de petição
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05/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:03
Conclusão
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05/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:01
Juntada de documento
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04/06/2025 19:28
Juntada de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
ARAGUAIA EMPREENDIMENTOS LTDA, devidamente qualificada na inicial, opõe embargos de terceiro em face de ALEXSANDRA DOS SANTOS FERREIRA, igualmente qualificada, alegando, em resumo, que Embargada pretendeu a penhora de imóvel que pertence à Embargante, como meio de garantia de crédito decorrente de demanda ajuizada pela Embargada em face de Leduca Construtora , ao argumento de que a alienação do imóvel se deu de forma fraudulenta.
Descreve que adquiriu 50% do imóvel em questão através de escritura da compra e venda lavrada em 9 de fevereiro de 2018, mediante apresentação de todas as certidões e pesquisas exigidas para o ato, tendo sido constatada a inexistência de qualquer indisponibilidade gravadas no referido imóvel.
Defende que o negócio foi celebrado meses antes da distribuição da demanda em apenso, razão pela qual deve se concluir pela lisura e validade na aquisição do bem pela Embargante, não havendo que se falar em fraude, como pretende a Embargada, salientando que, em 11/05/2021, a Embargante vendeu o seu quinhão no imóvel, conforme escritura de compra e venda lavrada no 2º Ofício de Notas desta cidade, no livro 5028, folha 014, ato 008, devidamente registrada no R.89 da matrícula do imóvel conforme destacado, não sendo mais proprietária do bem.
No mais, defende que não possui relação com a Leduca , salientando que ambas as pessoas jurídicas possuem como objeto principal a atividade de incorporação de empreendimentos imobiliários, razão pela qual a realização de negócios entre empresas do ramo imobiliário não são incomuns e não representam qualquer tipo de ligação entre as partes, pessoas jurídicas totalmente distintas./r/r/n/n Requer, portando, a procedência dos embargos de terceiro para que seja afastada a restrição do imóvel, que sequer é de propriedade da Embargante, afastando-se, ainda, a alegação de fraude contra credores, com a condenação da Embargada aos respectivos ônus de sucumbência./r/r/n/n Junta os documentos de fls. 12/41./r/r/n/n Determinada a suspensão do feito principal às fls. 64./r/r/n/n Contestação às fls. 72/87, aduzindo, em síntese, que a operação de compra e venda do referido imóvel foi registrado apenas após o pedido de penhora nos autos em apenso, feito pela Embargada, salientando que a Executada já estava em mora desde 2017, antes do ajuizamento da demanda.
Ressalta que a Embargante é empresa de construção, tal qual a Executada, e está estabelecida no mesmo endereço.
Aponta que os bens da Executada foram transferidos para a Embargante, sendo que seus sócios eram sócios da Executada, havendo claros indícios de fraude aos credores, diferente do que alega a Embargante.
Por fim, pondera que o imóvel foi vendido pela Embargante com o intuito de tentar encobrir a fraude, razão pela qual todas as operações são nulas.
Pede gratuidade de Justiça./r/r/n/n Junta os documentos de fls. 88/132./r/r/n/n Réplica às fls. 209/222./r/r/n/n Gratuidade indeferida à Embargada às fls. 225./r/r/n/n Instadas as partes a especificar as provas necessárias à instrução do feito, pela Embargada foram juntados os documentos de fls. 238/284, além de ter sido requerida intimação do Ministério Público e a expedição de ofício para a junta comercial, para a apresentação de todas as operações das empresas Embargante e Executada (fls. 233/237), ao passo que, pela Embargante, foi requerido o julgamento antecipado da lide (fls. 290/292)./r/r/n/n Indeferida a intimação do Ministério Público às fls. 295, deferida, contudo, a consulta ao sistema SNIPER, para a verificação de eventual ligação dos representantes com as empresas que adquiriram os Imóveis./r/r/n/n Consulta ao SNIPER às fls. 324/358, sobrevindo manifestação da Embargada às fls. 366/375, acompanhada dos documentos de fls. 376/386, silente a Embargante (certidão de fls. 390)./r/r/n/n Determinada a manifestação da Embargante sobre os documentos juntadas pela Embargada (fls. 392), novamente permaneceu ela silente (certidão de fls. 402)./r/r/n/n Declarada encerrada a instrução processual às fls. 404./r/r/n/n Os autos vieram conclusos para sentença em 13.2.2025./r/r/n/r/n/n É o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/n A Embargante pretende inibir a ameaça de constrição de unidade imobiliária de sua propriedade, cuja penhora foi requerida pela exequente, ora-Embargada, sob a alegação de fraude à execução./r/r/n/n Pois bem.
Apesar de todos os argumentos da Embargante, fato é que possui ela vinculação com a Executada, em razão do quadro societário de ambas, nos termos da consulta feita ao sistema SNIPER, não sendo, portanto, mera obra do acaso estar a empresa estabelecida no mesmo endereço antes ocupado pela Executada.
Não é por outro motivo que, depois da consulta, a Embargante não mais apresentou qualquer manifestação nos autos./r/r/n/n Não bastasse isso, tem-se que a questão já foi objeto de apreciação pelo Tribunal Regional do Trabalho, exatamente quanto ao mesmo imóvel descrito pela Embargante, tendo sido confirmada a existência de fraude contra credores quanto à compra e venda, quando se afirmou:/r/r/n/n Da inexistência de fraude à execução / Do cancelamento da penhora:/r/r/n/nPersegue a agravante o levantamento da penhora que recaiu sobre 50% do imóvel situado na Rua Visconde de Figueiredo, nº 96/110, Bairro Freguesia do Engenho Velho, Rio de janeiro, RJ, inscrito na matricula sob o número 106928A, junto ao Registro de Imóvel - Cartório do 11º Ofício, refutando a fraude à execução declarada na origem, eis que, segundo alega, ao tempo de formalização do negócio jurídico de alienação do bem em discussão, não haveria qualquer execução em curso contra a empresa executada./r/r/n/nA tese é desarrazoada./r/r/n/nDe chofre, importante destacar que a execução se processa no interesse do exequente, já que este possui direito fundamental à prestação da tutela jurisdicional justa, efetiva, e em tempo razoável, incluída a atividade satisfativa (CPC/2015, artigo 4º e 6º), o que se insere no conteúdo mínimo do devido processo legal (CRFB/1988, artigo 5º, LIV).
Referido direito, evidentemente, deve ser compatibilizado com o princípio da menor onerosidade do executado (CPC/2015, artigo 805), de forma a preservar-lhe a dignidade mínima./r/r/n/nOs elementos dos autos dão conta de que o valor da execução importa em R$23.400,00 e refere-se a descumprimento de acordo judicial entabulado em 28/09/2018, não tendo a ré envidado esforços para honrar o compromisso assumido perante o trabalhador, na medida em que quitou somente as seis primeiras parcelas, das quinze ajustadas./r/r/n/nA despeito de regularmente citada em 23/09/2019, a executada quedou-se inerte quando da indicação de bens à penhora, restando infrutífera a tentativa de bloqueio de numerário on line, consoante comprova a certidão vista no ID. e78e4f4./r/r/n/nVisando a satisfação do quantum debeatur e considerando as exaustivas diligências mal sucedidas, o exequente trouxe aos autos a indicação do imóvel de titularidade da executada, na fração de 50%, situado na Rua Visconde de Figueiredo, nº 96/110, Bairro Freguesia do Engenho Velho, Rio de janeiro/RJ (certidão do RGI sob ID. 35ac06b), sobre o qual recaiu a penhora, regularmente materializada aos 08/02/2020, conforme revela a certidão abaixo transcrita, verbis:/r/r/n/n Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado expedido nesse processo, dirigi-me, em 08/2/2020 ao endereço da Rua Visconde de Figueiredo, 96/110 e, sendo aí, procedi à penhora do referido imóvel, descrito e caracterizado na certidão do RGI, e, por se tratar de um terreno, não havia ninguém no local, razão pela qual deixei de nomear depositário e dar ciência da penhora./r/nPelo exposto, recolho o presente mandado para elevada apreciação. (ID. 5a3117f)./r/r/n/nEm sequência, a empresa ARAGUAIA EMPREENDIMENTOS LTDA interpôs embargos de terceiros em face do exequente (ETCiv 0100730-82.2020.5.01.0028), argumentando, em apertada síntese, que teria adquirido, em data de 09/02/2018, a cota de 50% do imóvel localizado na Rua Visconde de Figueiredo, 96/110, Tijuca - RJ, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda celebrada com a executada (LEDUCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA)./r/r/n/nO MM Juízo a quo indeferiu a pretensão do terceiro interessado, por entender que o imóvel teria sido alienado em fraude à execução.
Para meu conforto, transcrevo na íntegra a referida decisão, in verbis:/r/r/n/n Trata-se de um imóvel, logo, bem sujeito a registro./r/r/n/nSabe-se que os negócios jurídicos não são instrumentos hábeis à transferência do domínio de bem imóvel, sendo imprescindível o registro do título que o transfere na circunscrição imobiliária competente, nos termos dos artigos 1238 a 1539 do Código Civil./r/r/n/nDesta forma, é titular do direito apenas aquele em cujo nome estiver transcrita a propriedade imóvel no competente RGI./r/r/n/nNo entanto, a jurisprudência vem admitindo a legitimidade do detentor de documento com natureza de cessão de direitos sobre imóvel, ainda que não registrado, para interpor Embargos de Terceiro (enunciado da Súmula nº 84 do STJ).
Portanto, ainda que não levada a registro, a escritura pública é suficiente para comprovar a posse, já que representa ato contratual entre as partes, as quais dispuseram do imóvel./r/r/n/nInquestionável que a penhora de um imóvel com escritura de compra e venda não registrada tem eficácia comprometida./r/r/n/nComo meio de comprovar sua boa-fé o terceiro adquirente, ora embargante, juntou apenas a Certidão de Ônus Reais e a CNDT, expedida em 02/01/2018, na qual consta a informação de que a executada LEDUCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA não estava inscrita no BNDT./r/r/n/nConsta, na certidão do RGI de ID f5c5fae, em 25/08/2014, o registro da arrematação do imóvel por SAL PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS EIR LI e LEDUCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
A partir de 2019, constam várias averbações de indisponibilidade do imóvel./r/r/n/nPor último, há o registro da compra e venda de 50% do imóvel, sendo vendedora a LEDUCA EMRPEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e a compradora ARAGUAIA EMPREENDIMENTOS LTDA.
O registro foi feito em 10/01/2020, sendo informado que a escritura está com data de 09/02/2018./r/r/n/nO artigo 792 do CPC estabelece que: (...)/r/r/n/nPelos documentos juntados aos autos, verifica-se que o terceiro foi cauteloso apenas quanto à questão de inclusão da executada LEDUCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no BNDT./r/r/n/nO enunciado da Súmula n. 375 do STJ assim dispõe:/r/r/n/n O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. /r/r/n/nPortanto, somente ocorre fraude durante a execução quando determinado bem é vendido depois do registro de penhora ou se ficar comprovada má-fé na transação por parte do adquirente./r/r/n/nLogo, frise-se, que não basta apenas possível má-fé do vendedor./r/r/n/nConsiderando que o embargado afirmou que ambas as empresas (vendedora e compradora) possuem coincidência de endereço, este Juízo acessou o convênio Jucerja on-line./r/r/n/nFoi verificado que o endereço de LEDUCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em sua sétima alteração contratual, consta como rua Victor Civita, n. 66, Edifício 5, bloco 1, sala 402, Jacarepaguá, mesmo endereço de seus sócios PAULA DE LUCA MARQUES e PAULO GASPAR MARQUES./r/r/n/nE este é o mesmo endereço da embargante/compradora ARAGUAIA EMPREENDIMENTOS LTDA./r/r/n/nAlém disso, foi observado que ambas as empresas possuem como atividades Incorporação de Empreendimentos Imobiliários e Aluguel de Imóveis Próprios ./r/r/n/nNa Certidão juntada pela embargante, a qual foi obtida em 02/01/2018, consta que a executada LEDUCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA não estava inscrita no BNDT./r/r/n/nJá em 10/08/2020 (Certidão de ID d98c345) há a informação de que a empresa LEDUCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOSLTDA foi registrada no BNDT em 41 processos trabalhistas./r/r/n/nPortanto, ao tempo da alienação, já tramitavam ações contra a devedora, em que pese ainda não haver registros no BNDT./r/r/n/nNo processo principal, houve tentativa de execução da empresa LEDUCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sem êxito./r/r/n/nÉ sabido que a boa-fé se presume, enquanto a má-fé deve ser provada./r/r/n/nConsiderando que o terceiro adquirente/embargante ARAGUAIA EMPREENDIMENTOS LTDA possui as mesmas atividades da executada LEDUCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; que o endereço do terceiro adquirente/embargante ARAGUAIA EMPREENDIMENTOS LTDA é o mesmo onde já funcionou a empresa LEDUCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, tendo sido, inclusive, o local de trabalho da embargada/exequente; que ao tempo da aquisição do imóvel já tramitavam contra a executada/vendedora LEDUCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ações capazes de reduzi-la a insolvência, vide a falta de êxito na execução da devedora; resolvo considerar INEFICAZ a compra e venda de localizado na rua Visconde de Figueiredo, 96/110, Tijuca 50% do imóvel - RJ, realizada por LEDUCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ARAGUAIA EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/02/2018 e registrada em 10/01/2020, ante a fraude à execução ocorrida em sua alienação./r/r/n/nAnte todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro ajuizados por ARAGUAIA EMPRRENDIMENTOS LTDA - ME em face de ALEXANDRE DAS NEVES BORGES. (decisão de ID. e2b7561)./r/r/n/nEm sede de embargos à execução, insistiu a executada em afirmar que não mais seria proprietária de 50% do bem constrito, o qual teria sido adquirido, de boa-fé, pela empresa Araguaia Empreendimentos LTDA em 09/02/2019, antes de estar em curso a presente execução, o que afastaria a fraude vislumbrada na sentença./r/r/n/nÉ cediço que, em se tratando de imóvel, para restar configurada a fraude à execução, nos termos do art. 792, incisos II e III, do CPC, deve haver, ao tempo da alienação, penhora registrada no ofício imobiliário, consoante estabelece o disposto no art. 844 do CPC, ou restar demonstrada a má-fé do vendedor e do terceiro adquirente./r/r/n/nNesse sentido é o teor da Súmula nº 375 do STJ, verbis:/r/r/n/n O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente ./r/r/n/nRemarco, em sequência, que a escritura de compra e venda vista no ID. c4e467a, conquanto tenha sido averbada em 10/01/2020, atesta a venda de 50% do imóvel situado na Rua Visconde de Figueiredo, 96/110, Tijuca - RJ aos 09/02/2018, após o pagamento do preço pela empresa Araguaia Empreendimentos Ltda ME./r/r/n/nAinda que o negócio jurídico envolvendo o imóvel em litígio tenha sido firmado antes da inscrição da penhora realizada nestes autos, in casu, há indícios suficientes para concluir que as empresas agiram em conluio, no intuito de fraudar a execução./r/r/n/nCom efeito, em pesquisa realizada junto à Receita Federal, constato que a adquirente dedica-se à mesma atividade da executada, qual seja, a incorporação de empreendimentos imobiliários.
Além disso, a empresa encontra-se sediada na Rua Victor Civita, 66, bloco 01, sala 402, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, que vem a ser, coincidentemente, o mesmo endereço residencial dos sócios da executada PAULA DE LUCA MARQUES e PAULO GASPAR MARQUES (Alteração Contratual de ID. 3acf23a - Pág. 4) e, ainda, o local da contratação (CTPS - ID. 772bc06 - Pág. 3)./r/r/n/nIniludível, portanto, a ocorrência de entrelaçamento societário, com compartilhamento de interesses comuns e atuação conjunta, tudo indicando que ambas pertencem ao mesmo grupo econômico./r/r/n/nConvém ressaltar que a formação da prova indiciária ocorre por meio de um raciocínio lógico ao que se dá o nome de presunção: a existência do fato central decorre da demonstração de outra circunstância, de um fato auxiliar que é, justamente, o indício./r/r/n/nA produção de provas por presunção, com base em indícios, não é nenhuma novidade, como já afirmou o ministro Felix Fischer, ex-presidente do Superior Tribunal de Justiça: Desde os primórdios do Direito, os indícios e presunções são admitidos como elementos de convicção, e integram o sistema de articulação de provas (art. 239 do CPP) .
E não se trata de um instituto restrito à matéria penal./r/r/n/nDissimulada, uma fraude não é registrada por seus autores como tal.
A ocultação é de sua essência e são os indícios que a revelam.
Prova-se a fraude por presunção, como destacou o jurista Moacyr Amaral Santos: Tratando-se de intenções suspeitas, ou melhor, nos casos de dolo, fraude, simulação e atos de má-fé em geral, as presunções assumem papel de prova privilegiada, ou - sem que nisso vá qualquer exagero - de prova específica .
E, na dicção do art. 9º da CLT, as normas de proteção ao trabalho permitem admitir, como meio de prova, os indícios e as circunstâncias da fraude, até mesmo porque determinados atos são cobertos pelo manto do conluio e da má-fé, de difícil elucidação, como no caso em análise./r/r/n/nNesse cenário, indubitável a ilação de que a manobra engendrada pelas empresas serviu apenas para livrar o imóvel da execução, o que caracteriza inequívoca fraude./r/r/n/nSobremais, se a escritura pretensamente lavrada em 09/02/2018 somente foi registrada em 10/01/2020, forçoso reconhecer que, à época, a empresa adquirente tinha pleno conhecimento das inúmeras ações trabalhistas ajuizadas em face a ré/alienante, sendo perfeitamente factível que a transferência de propriedade do imóvel poderia reduzi-la ao estado de insolvência./r/r/n/nA propósito do tema, a doutrina do saudoso VALENTIN CARRION, verbis:/r/r/n/n A fraude à execução é de Direito processual (CPC, art. 593).
Não só prejudica o credor mas atenta contra a atividade jurisdicional do estado (Liebman, Processo de Execução; Theodoro Jr., Processo de Execução); dispensa qualquer ideia de culpa (P.
Miranda, Comentários ao CPC 73), sendo suficiente a insolvência e a existência da demanda, mesmo sem penhora, sem registro, ao menos contra o primeiro adquirente que recebeu o bem executado; prescinde de qualquer ação especial ou sentença, não produzindo qualquer efeito sobre a execução; os atos praticados são nulos. (Valentin Carrion, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 35ª edição - 2010 - Ed.
Saraiva, pág. 806 - grifei)/r/r/n/nNo mesmo sentido, a atual lição de MAURO SCHIAVI, verbis:/r/r/n/n Caracteriza-se fraude à execução quando o devedor, diante de uma lide pendente, onera ou grava bens, sem ficar com patrimônio suficiente para quitar a dívida. (...)/r/n...Para que ocorra a fraude de execução no processo do trabalho, exigem-se os seguintes requisitos:/r/na) lide pendente, que se dá com a simples propositura da ação;/r/nb) alienação ou oneração de bens por parte do executado, e em/r/nrazão desses atos se tornar insolvente;/r/nc) irrelevância da boa-fé do terceiro que adquire o bem. (...) (Mauro Schiavi, Execução no Processo do Trabalho, 2ª edição, Ed.
Ltr, págs. 90/94 - grifei)/r/r/n/nRepise-se que o postulado que impõe a execução pelo modo menos gravoso ao executado (CPC/2015 805) não tem o condão de afastar o direito, precedente e prevalente, do exequente a que a execução se realize no seu interesse.
Até porque, a satisfação do crédito, como dito alhures, é o objetivo primordial da tutela executiva, uma vez que a prestação jurisdicional integral, justa, efetiva, satisfativa e em tempo razoável, é direito da parte inserido no conteúdo mínimo do direito fundamental ao processo justo (CRFB/1988, artigo 5º, LIV c/c CPC/2015, artigo 4º e 6º)./r/r/n/nDaqui se desata a necessidade de manutenção da penhora incidente sobre o imóvel supracitado para quitação da presente execução./r/r/n/nCom estas considerações, não há que se falar em excesso de penhora, à míngua de indicação de outros bens aptos a satisfazer a execução e, tampouco, em execução gravosa, porquanto o imóvel em tela foi o único bem rastreado para a satisfação do crédito do trabalhador, cuja natureza alimentar justifica a medida adotada./r/r/n/nPor derradeiro, incogitável o reconhecimento de qualquer nulidade, na medida em que a agravante não sofreu prejuízo, a teor do art. 794 da CLT, haja vista a possibilidade de adjudicação na hasta pública ou, caso assim não proceda, após a quitação do valor devido ao obreiro, eventual remanescente ser-lhe-á restituído, nos termos do preconizado pelo art. 907 do CPC./r/r/n/nNego provimento./r/r/n/nConvém advertir às partes que a oposição de embargos declaratórios para reapreciação de prova ou para discussão de pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento deste Colegiado configurará intuito protelatório, dando azo à aplicação da sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC./r/r/n/nConclusão/r/r/n/nConheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. /r/r/n/n A questão abordada pela Justiça do Trabalho é idêntica à descrita nos autos.
A Embargante alega que teria adquirido o imóvel em 9 de fevereiro de 2018, mas apenas averbou o negócio celebrado com a Executada em 10 de janeiro de 2020, quando já havia a anotação de diversas pendências financeiras em nome de Leduca , inclusive na esfera trabalhista, como se observa da decisão acima transcrita./r/r/n/n Note-se que também o Juiz do Trabalho buscou informações sobre as empresas envolvidas, tendo também apurado que possuem coincidência de endereço; de objeto social e de representantes, o que não é comum.
Tais coincidências somadas ao fato de que a empresa que vendeu o imóvel à Embargante, ao tempo da celebração do negócio, já respondia por demandas mais que suficientes para reduzi-la à insolvência, evidenciando o conluio entre as empresas envolvidas, com interesses evidentemente comuns, na aquisição do imóvel, em fraude à execução./r/r/n/n Como apontado pela ilustre Desembargadora do Trabalho, Dissimulada, uma fraude não é registrada por seus autores como tal.
A ocultação é de sua essência e são os indícios que a revelam.
Prova-se a fraude por presunção, como destacou o jurista Moacyr Amaral Santos: Tratando-se de intenções suspeitas, ou melhor, nos casos de dolo, fraude, simulação e atos de má-fé em geral, as presunções assumem papel de prova privilegiada, ou - sem que nisso vá qualquer exagero - de prova específica.
Nesse cenário, indubitável a ilação de que a manobra engendrada pelas empresas serviu apenas para livrar o imóvel da execução, o que caracteriza inequívoca fraude. /r/r/n/n Reconhecida a fraude à execução, que torna ineficaz a alienação apontada na inicial, o negócio que a sucedeu padece do mesmo vício, não havendo como a Embargante pretender convalidar a fraude por ela perpetrada pela perpetuação de sua má-fé, com a venda de imóvel a terceiro./r/r/n/r/n/n Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE e, em consequência, condeno a Embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido./r/r/n/n Transitada em julgado e decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação, traslade-se cópia da sentença para os autos principais, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/r/n/n Publique-se, registre-se e intimem-se. -
12/02/2025 11:35
Conclusão
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12/02/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:37
Juntada de petição
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22/10/2024 03:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 12:19
Conclusão
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13/09/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 21:07
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 08:19
Conclusão
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20/05/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 13:20
Juntada de petição
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25/04/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 13:52
Juntada de documento
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04/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:39
Conclusão
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08/02/2024 10:14
Juntada de documento
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07/02/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 10:13
Juntada de petição
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24/01/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 06:39
Juntada de petição
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19/01/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 14:47
Conclusão
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11/12/2023 14:47
Outras Decisões
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14/09/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 17:37
Juntada de petição
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30/08/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 17:32
Juntada de petição
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15/08/2023 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 12:24
Assistência judiciária gratuita
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17/07/2023 12:24
Conclusão
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17/07/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 18:24
Juntada de petição
-
26/06/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 10:41
Juntada de petição
-
31/05/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 17:31
Conclusão
-
29/05/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 16:32
Juntada de petição
-
01/05/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 10:35
Conclusão
-
26/04/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 10:32
Juntada de documento
-
25/04/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 16:34
Juntada de documento
-
14/04/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 13:16
Juntada de petição
-
01/03/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:20
Conclusão
-
27/02/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:52
Apensamento
-
24/02/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:27
Conclusão
-
21/02/2023 13:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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