TJRJ - 0828257-36.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de EDINEA DE PAIVA MORAES SOUSA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0828257-36.2024.8.19.0202 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: EDINEA DE PAIVA MORAES SOUSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Id 200221879 - À parte autora para comprovar que está em dia com o pagamento das contas de energia elétrica, sob pena de revogação da tutela. 2- Em provas justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
08/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA EDUARDO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte autora para se manifestar em réplica acerca da contestação, na forma dos artigos 350 e 351do CPC. -
12/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:45
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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27/11/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 20:51
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0828257-36.2024.8.19.0202 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: EDINEA DE PAIVA MORAES SOUSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1 - Venham, na íntegra, as 3 últimas declarações de Imposto de Renda da parte autora para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, consoante autoriza o art. 99, § 2º do CPC/15.
Em caso de isenção, comprove a parte autora que não constam as 3 últimas declarações na base de dados da Receita Federal, o que pode ser feito mediante consulta à página do referido órgão junto ao endereço https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, devendo constar a mensagem "não há informação para o exercício informado".
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que o C.
STJ asseverou que "Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) 2 - Ao que tudo indica, a interrupção do fornecimento de luz se deu em razão do não pagamento das faturas de consumo, e não das faturas referentes ao TOI.
Desse modo, comprove a autora o pagamento das faturas dos id. 156119310, 156119312 e 156119313 em 5 dias, sob pena de indeferimento da tutela de urgência.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
13/11/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:11
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 13:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2024 13:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2024 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2024 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2024 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2024 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 13:07
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 13:07
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 13:06
Juntada de Petição de comprovante de residência
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13/11/2024 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2024 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2024 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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