TJRJ - 0809486-51.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/08/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 19:58
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de LORENA CAVAIGNAC FROZ em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de LAYLA CHAMAT MARQUES em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ao Réu/Recorrido em contrarrazões. -
23/06/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de LORENA CAVAIGNAC FROZ em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de LAYLA CHAMAT MARQUES em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:36
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0809486-51.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LEMOS DA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
SENTENÇA AUTOR: JORGE LEMOS DA COSTA ajuizou ação em face de RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, objetivando a nulidade do contrato de cartão de crédito; a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e, indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que requereu um empréstimo consignado junto ao réu, com débitos mensais realizados diretamente em seus vencimentos/proventos.
Entretanto, o autor descobriu que havia contratado um cartão de credito consignado atrelado ao empréstimo, seguido de desconto mensal em seu contracheque no valor atual de R$ 49,30 (quarenta e nove reais e trinta centavos) computado como "pagamento mínimo do cartão consignado".
Agravo de instrumento deferido no index 97512322, concedendo ao autor a gratuidade de justiça.
Tutela antecipada indeferida no index 98072551.
O réu apresentou contestação a partir dos indexadores 102673277e seguintes, alegando preliminarmente falta de interesse de agir e, no mérito, que os débitos são referentes ao cartão de crédito consignado de titularidade do demandante, que foi contratado junto ao réu em sua agência 0471 desde 21/05/2020.
O réu informa que o autor continua utilizando o cartão de crédito, conforme ID 102673282, bem como, no dia 22/05/2020, o autor solicitou saque antecipado no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Réplica no index 138931514. É o relatório.
Decido.
Há preliminar de falta de interesse de agir apresentada pela parte requerida, sustentando que a demanda é desprovida de interesse jurídico.
Todavia, não acolho tal argumento.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos, desde que presentes os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa de resolução prévia na via administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
A parte autora afirma que efetuou um contrato de empréstimo consignado, mas foi surpreendida com a existência de um cartão de crédito consignado e que os descontos em seu contracheque são referentes apenas ao pagamento do valor mínimo da dívida.
As faturas juntadas no indexador 102673282 em diante demonstram o uso regular do cartão de crédito administrado pela parte ré, com a realização de inúmeras compras na opção crédito, a demonstrar ciência do funcionamento do serviço ofertado.
O uso contínuo e reiterado da função crédito afasta a verossimilhança de que teria sido ludibriada pela parte ré.
Além disso, a causa de pedir não narra qual o valor do empréstimo que teria sido pleiteado e em quantas parcelas deveria ter ocorrido o pagamento, o que conduz a improcedência do pedido.
Por fim, nas faturas de ID 102673282 restou demonstrado pagamento da fatura espontaneamente por diversas vezes, além do desconto em folha, demonstrando mais uma vez que o autor conhecia o funcionamento do serviço, que difere do empréstimo consignado convencional.
Assim, a parte ré se desincumbiu de seu ônus processual, art. 373, II, CPC, ao juntar faturas com vasta utilização do cartão e pagamentos espontâneos não consignados.
Ressalte-se que apesar de a relação ser de consumo a parte autora precisa apresentar um mínimo de verossimilhança em suas alegações para permitir a inversão do ônus da prova, e esses elementos não se encontram presentes nos autos.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
20/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:59
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 16/09/2024 23:59.
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22/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 22:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE LEMOS DA COSTA - CPF: *00.***.*48-63 (AUTOR).
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24/01/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 01:19
Decorrido prazo de JORGE LEMOS DA COSTA em 14/12/2023 23:59.
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24/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 02/10/2023 23:59.
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07/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 00:10
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 12/05/2023 23:59.
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14/03/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/03/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
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08/11/2022 00:33
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 07/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:48
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 15:41
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 00:07
Conclusos ao Juiz
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19/09/2022 11:14
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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