TJRJ - 0031710-56.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:55
Remessa
-
22/07/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 16:03
Juntada de petição
-
02/06/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 15:29
Juntada de petição
-
26/05/2025 15:22
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
FANI RUSSEK TERUSZKIN propõe ação indenizatória em face de CIA.
BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (GRUPO PÃO DE AÇÚCAR), alegando que sofreu uma queda no estabelecimento da ré após pisar em uma poça de álcool gel, próxima à bancada em que era disponibilizado o produto, que o evento resultou em uma fratura no punho, que foi necessário colocar uma prótese no punho, que tem tido gastos para fazer fisioterapia, que precisará de nova cirurgia, que em razão das dores ficou impossibilitada de trabalhar.
Requer indenização por danos materiais e morais./r/r/n/nCom a inicial acompanharam os documentos de fls. 14/98./r/r/n/nManifestação da parte autora às fls. 112 e seguintes, apresentando documentos./r/r/n/nCitada a ré oferece contestação às fls. 250 e seguintes, alegando que a autora não comprova suas alegações, que não praticou ilícito, que a autora não comprova os danos materiais apontados, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido./r/r/n/nRéplica às fls. 311 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação. /r/r/n/nDecisão a fl. 338, deferindo a prova documental./r/r/n/nA parte autora apresenta documentos às fls. 340 e seguintes./r/r/n/nSaneador às fls. 420/421, deferindo a prova pericial, com laudo acostado às fls. 555 e seguintes e manifestação das partes./r/r/n/nDespacho a fl. 596, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença./r/r/n/nRELATADOS, DECIDO./r/r/n/nPrimeiramente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que o autor se encontra na posição de conceito de consumidor, eis que foi vítima de acidente de consumo, na forma do art. 2º caput do CDC e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC./r/r/n/nContudo, ainda que se trate de relação de consumo, a incidência do C.D.C. não desincumbe os consumidores de provarem os fatos constitutivos de seu direito./r/r/n/nAnalisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que, apesar da perícia estabelecer o nexo de causalidade, somente o faz em relação a queda e os danos sofridos, cabendo a autora comprovar o nexo de causalidade entre a queda e a conduta da ré, uma vez que sequer acosta aos autos uma única fotografia do local da queda, seu socorro, ou uma testemunha que tenha presenciado o fato, sendo assim, inexiste comprovação de queda ocorreu dentro do estabelecimento réu e por sua culpa./r/r/n/nAcosta aos autos conversa pelo WhatsApp com o funcionário da informática, onde o mesmo relata que iria passar o caso para a administração superior, não sendo esta prova suficiente para estabelecer o nexo de causalidade necessário para responsabilização da ré./r/r/n/nPortanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário para responsabilização da empresa ré a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito./r/r/n/nQuanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ:/r/r/n/n Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria./r/r/n/nNeste sentido, destaco alguns ensinamentos do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, fls. 477:/r/r/n/n Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática.
Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade. /r/r/n/nNesta direção, também é a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n Processual civil.
Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial.
Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos.
Impossibilidade de reexame.
Súmula 7/STJ.
Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos.
Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito.
Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
A inversão deve ser aplicada quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências .
Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados.
Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. - O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais.
Recurso especial não conhecido . /r/r/n/nPortanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário para responsabilização das empresas rés a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito./r/r/n/nQuanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ:/r/r/n/n Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria./r/r/n/nNeste sentido, destaco alguns ensinamentos do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, fls. 477:/r/r/n/n Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática.
Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade. /r/r/n/nNesta direção, também é a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n Processual civil.
Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial.
Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos.
Impossibilidade de reexame.
Súmula 7/STJ.
Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos.
Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito.
Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
A inversão deve ser aplicada quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências .
Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados.
Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. - O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais.
Recurso especial não conhecido . /r/r/n/nForçoso reconhecer, diante do conjunto probatório colacionado nos autos, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que ora pretende ver reconhecido./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC. /r/r/n/n Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa na forma do p. 2º do art. 85 do CPC e suspendo a cobrança na forma do p. 3º do art. 98 do CPC. /r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
29/04/2025 12:50
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 12:50
Conclusão
-
03/04/2025 12:55
Remessa
-
31/01/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:37
Conclusão
-
31/01/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:39
Juntada de petição
-
04/11/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 11:37
Juntada de petição
-
30/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 16:58
Outras Decisões
-
24/10/2024 16:58
Conclusão
-
24/10/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 17:55
Juntada de petição
-
16/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 15:12
Juntada de petição
-
07/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 16:11
Juntada de petição
-
04/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 15:06
Conclusão
-
07/06/2024 15:06
Outras Decisões
-
07/06/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:38
Juntada de petição
-
15/05/2024 15:12
Juntada de petição
-
10/05/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:00
Juntada de petição
-
08/05/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:04
Juntada de petição
-
08/04/2024 15:24
Juntada de petição
-
05/04/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:03
Juntada de petição
-
06/02/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:44
Conclusão
-
13/12/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 22:04
Juntada de petição
-
31/10/2023 22:01
Juntada de petição
-
30/10/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 18:01
Conclusão
-
10/08/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 16:14
Juntada de petição
-
14/07/2023 14:00
Juntada de petição
-
07/07/2023 15:50
Juntada de petição
-
28/06/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2023 15:56
Conclusão
-
19/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2023 09:21
Juntada de petição
-
27/02/2023 19:15
Conclusão
-
27/02/2023 19:15
Outras Decisões
-
23/02/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 14:33
Juntada de petição
-
04/11/2022 18:04
Juntada de petição
-
01/11/2022 14:27
Juntada de petição
-
19/10/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2022 21:30
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 17:19
Juntada de petição
-
25/07/2022 13:29
Juntada de petição
-
21/06/2022 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 12:46
Conclusão
-
26/05/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 10:41
Juntada de petição
-
12/04/2022 16:22
Juntada de petição
-
30/03/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 21:00
Conclusão
-
30/03/2022 20:59
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2021 08:22
Juntada de petição
-
30/09/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 16:50
Conclusão
-
30/09/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 15:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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