TJRJ - 0827561-97.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 11:38
Baixa Definitiva
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01/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:30
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de THAYANE CHRISTIANE FRANCISCO PROCESSION DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0827561-97.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYANE CHRISTIANE FRANCISCO PROCESSION DA SILVA RÉU: INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA Cuidam-se de Embargos de Declaração que devem ser conhecidos, ante a tempestividade, mas não providos nos seus argumentos.
A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da L. 9099/95).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador na decisão guerreada.
Pretende o Embargante, na verdade, rever o mérito da decisão.
Assim, rejeito os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
20/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2025 18:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/01/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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05/01/2025 15:46
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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05/01/2025 15:46
Juntada de Projeto de sentença
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05/01/2025 15:46
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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16/12/2024 14:44
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2024 15:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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16/12/2024 14:44
Juntada de Ata da Audiência
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16/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:58
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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14/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/11/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 18:36
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 18:36
Audiência Conciliação designada para 16/12/2024 15:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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05/11/2024 18:36
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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