TJRJ - 0803383-55.2023.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 Processo:0803383-55.2023.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS MENDONCA FERNANDES MOREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória por danos morais, entre as partes em epígrafe, alegando a parte autora, em síntese, que sem que houvesse alteração na rotina diária que justificasse o aumento do consumo, visto que reside sozinho em uma quitinete, a fatura com vencimento em abril de 2023 cobrou valor descontroladamente superior à média, qual seja, R$ 434,32 (quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos).
Informa que, apesar de fazer contato com a ré e solicitar avaliação técnica, funcionários da empresa não compareceram no local e, para sua surpresa, foi enviado um e-mail onde a demandada afirma que está tudo normalizado.
Aduz que o mesmo e-mail trata de um endereço desconhecido, bem como um número de cliente divergente do número cadastrado no seu CPF.
Com isso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que a ré seja compelida a suspender a cobrança e a se abster de inserir seu nome em cadastros restritivos de crédito e, ao final, a procedência dos pedidos para obter a confirmação dos efeitos da tutela de mérito, a inversão do ônus da prova e indenização por danos morais, com as cominações de estilo, instruindo a inicial com documentos para tanto.
Decisão, em ID 60794513, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora, antecipando os efeitos da tutela de mérito e determinando a citação da ré.
Em contestação (ID 70511166), escoltada com documentos, a demandada, alega, em resumo, que em análise ao sistema comercial, constatou que a parte autora possui modo de faturamento normal, ou seja, registra-se seu real consumo de energia e que no dia 17/04/2023 ela entrou em contato solicitando aferição de medidor, a qual teve o retorno de que o medidor estava com borne queimado.
Aduz que, sendo assim, no dia 03/05/2023, foi aberta OS A038240836, de análise de faturamento, quando a fatura 04/2023 foi refaturada para a média dos últimos 12 meses.
Afirma que procedeu ao cancelamento e refaturamento da fatura calculada erroneamente, tendo o problema do cliente sido resolvido administrativamente.
Relata que identificou que não há corte registrado na UC em razão da fatura reclamada.
Sustenta a inexistência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos, com as cominações de estilo.
Réplica em ID 72134882.
Instada a informar se recebeu o refaturamento alegado na contestação, referente à fatura do mês de abril de 2023 e se realizou o pagamento (ID 168079352), a parte autora informou em ID 169627095, que teve acesso à conta e a adimpliu.
Instadas em provas (ID 898277770), ambas as partes informaram não possuir mais provas a serem produzidas (ID's 190013068 e 191741058). É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem, sustenta a parte autora a abusividade do valor cobrado na fatura de energia elétrica com vencimento em abril de 2023.
A ré, em sua defesa, afirma que o referido débito foi refaturado com base na média de consumo dos últimos doze meses, o que efetivamente se verifica dos documentos juntados.
Consta, ainda, que a fatura foi quitada pela própria parte autora.
Dessa forma, restou configurada a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de revisão da cobrança, uma vez que a impugnação inicial ficou esvaziada pelo refaturamento e consequente pagamento.
Resta, portanto, examinar o pedido de indenização por danos morais.
No ponto, não se vislumbra a configuração de lesão extrapatrimonial.
Com efeito, não houve interrupção no fornecimento do serviço essencial, tampouco a inclusão do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, circunstâncias que, em regra, poderiam ensejar reparação.
A mera cobrança inicialmente impugnada, posteriormente corrigida, não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor da vida em sociedade.
Por tais fundamentos,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSe o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito a decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 85, (sec) 8º, do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, (sec) 3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
MAGÉ, 19 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
21/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DESPACHO Processo: 0803383-55.2023.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS MENDONCA FERNANDES MOREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, valendo o silêncio como concordância tácita com o julgamento antecipado da lide.
MAGÉ, 5 de maio de 2025.
VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular -
05/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:19
em cooperação judiciária
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24/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ANA ESTHER CORREIA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de TASSIO ROTHIER DUARTE BAMMERT em 15/12/2023 23:59.
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17/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 07:36
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 14:00
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 10:32
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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