TJRJ - 0818114-12.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 05:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 05:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 05:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 05:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/06/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 14:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/06/2025 13:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/05/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0818114-12.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILSON VENANCIO NUNES RÉU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, KOBE ELIJA VEICULOS LTDA Trata-se de pedido de tutela de urgênciaformulado pelo autor, objetivando que os réus forneçam, imediatamente, um veículo reserva, até que seja realizada a substituição do automóvel adquiridopor outro veículo novo/zero quilômetro, com as mesmas especificações e opcionais.
Relata o autor que adquiriu o veículo zero quilômetro em 28/06/2022 junto à concessionária da segunda ré, mediante financiamento bancário, sendo que, após a primeira revisão realizada em 19/06/2023 (com 9.172 km rodados), o automóvel passou a apresentar falhas graves no motor, culminando em sua completa paralisação no quinto dia após a revisão.
Afirma que o defeito surgiu após a revisão realizada dentro da própria concessionária autorizada, e que os réus se recusam a realizar o reparo ou a substituição do veículo sob a alegação de uso de combustível inadequado, exigindo o pagamento de R$ 19.311,38 para o conserto. É breve o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a regra no processo é o prévio contraditório e a ampla defesa, por imposição constitucional, constituindo a antecipação de tutela a exceção, entendo ser necessária maior instrução probatória, bem como não haver perigo de demora na prestação jurisdicional que justifique a concessão da tutela antecipada requerida.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória reclamada.
Cite-se.
DUQUE DE CAXIAS, 13 de maio de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
14/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIENE DA PENHA SANT ANNA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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