TJRJ - 0822170-88.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0822170-88.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELISABETH PIAZZA DANIEL RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Defiro JG.
Trata-se de ação em que a autora alega em síntese, que vêm sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB.
CEBAP *80.***.*02-70” no valor de R$35,30.
A parte autora requer antecipação dos efeitos da tutela para que a ré se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário.
Entendo que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para o deferimento da antecipação da tutela.
A verossimilhança consiste no fato da dívida cobrada ter se tornado controvertida em face do ajuizamento da presente ação.
Ademais, as parcelas supostamente pactuadas possuem alto valor diante do valor do benefício da parte autora.
O periculum in mora é patente em casos dessa natureza, uma vez que a verba percebida pela parte autora é alimentar, necessária ao seu sustento e de sua família.
Ante todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar que o réu se abstenha de descontar do benefício previdenciário da parte autora qualquer valor sob a rubrica ““CONTRIB.
CEBAP *80.***.*02-70” no valor de R$35,30, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa de R$1.000,00 (hum mil reais), por parcela indevidamente descontada.
Oficie-se ao órgão pagador para que suspenda imediatamente qualquer cobrança no benefício da parte autora referente à contribuição ora discutida.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite(m)-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 13 de maio de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
14/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELISABETH PIAZZA DANIEL - CPF: *28.***.*51-40 (AUTOR).
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14/05/2025 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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