TJRJ - 0810816-05.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0810816-05.2025.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANO PEREIRA DA ROCHA EXECUTADO: UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS Ao requerente para apresentação de planilha atualizada, com o acréscimo postulado no index. 206656652.
Prazo: cinco dias.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
19/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/07/2025 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:52
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA ROCHA em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0810816-05.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANO PEREIRA DA ROCHA RÉU: UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS Recebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.
No mérito, acolho-os, em parte,para esclarecer que o valor dos danos morais é o de R$ 5.000,00, conforme determinado no dispositivo.
Assim integro a sentença para que conste, na parte final dos fundamentos, a seguinte modificação: “Considerando as balizas da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da medida, e a extensão dos transtornos causados ao autor, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para compensar o abalo moral sofrido.” No mais, persiste a r. sentença, tal como está lançada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
12/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/06/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0810816-05.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANO PEREIRA DA ROCHA RÉU: UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
22/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/05/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 13:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 13:46
Juntada de Projeto de sentença
-
22/05/2025 13:46
Recebidos os autos
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Designo, desde já, o dia 26 de junho de 2025 para leitura de sentença, -
20/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
-
20/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 11:53
Audiência Conciliação não-realizada para 19/05/2025 11:40 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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19/05/2025 11:53
Juntada de Ata da Audiência
-
18/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 13:54
Audiência Conciliação designada para 19/05/2025 11:40 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
01/04/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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