TJRJ - 0803808-41.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de PAULO CRUZ DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO MENDES PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de DIOGO LUIZ TEIXEIRA DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de CAMILA GOMES PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ROBERTO MORENO DE MELO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0803808-41.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEN MANHAES DE ALENCAR MEIRELES RÉU: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA., GP MOTOS CARIOCA LTDA, MOTOCAR MOTO CARIOCA LTDA Considerando a existência de informações internas a serem apuradas em procedimento administrativo, destituo o perito Flávio Virgílio Raposo Lopes, nomeado no ID nº 192979410.
Dê-se ciência ao expert.
Nomeio, em substituição, o Sr.
Paulo Cruz de Souza, CPF nº *17.***.*05-62, telefone (21) 98135-9037, e e-mail: [email protected].
Intime-se o perito ora nomeado para ciência e aceitação do encargo, salientando que os honorários periciais já foram fixados na decisão de ID nº 192979410.
Em caso de concordância, prossiga-se nos termos da referida decisão.
P.
Intimem-se.
Vila Inhomirim, 1 de julho de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
01/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:39
Outras Decisões
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01/07/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de FLAVIO VIRGILIO RAPOSO LOPES em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:23
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0803808-41.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEN MANHAES DE ALENCAR MEIRELES RÉU: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA., GP MOTOS CARIOCA LTDA, MOTOCAR MOTO CARIOCA LTDA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO ALTERNATIVO DE DECLARAÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por SUELLEN MANHÃES DE ALENCAR em face de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, GP MOTOS CARIOCA LTDA e MOTOCAR MOTO CARIOCA LTDA.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
A segunda ré alegou preliminar de ilegitimidade passiva.
Sem razão.
A legitimidade da parte é condição da ação (art. 17 do CPC), caracterizada pela pertinência subjetiva para a demanda.
O STJ adota, para a sua análise, a Teoria da Asserção (REsp 1561498/RJ), isto é, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora, na petição inicial, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV).
No caso concreto, a parte ré alegou que não possui legitimidade para ser demandada, mas, pela Teoria da Aparência, integra a relação jurídica fática em questão.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Preliminarmente, a primeira ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Sem razão.
A gratuidade de justiça é beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou sua hipossuficiência econômica.
A impugnação da parte ré,
por outro lado, é genérica, desprovida de embasamento fático.
Portanto, afasto a preliminar.
Preliminarmente, a primeira ré também alegou necessidade de litisconsórcio passivo necessário.
Rejeito a preliminar, pois, de acordo com o entendimento do STJ, "nas ações de consumo, nas quais prevista a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados" (AgInt no AREsp 1925425-SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022).
Fixo como ponto controvertido da causa a existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC).
Dou por saneado o feito. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2 - DEFIRO a prova pericial “in loco” e nomeio o(a) perito(a) Dr.
Flávio Virgílio Raposo Lopes, CPF *97.***.*71-04, Tel. 21 3511-6713, e-mail [email protected]. 3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$6.500,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. 4 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 5 – Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão.
A parte autora deve, em sua manifestação, indicar a localização precisa do endereço residencial onde se realizará a perícia, por meio de print de mapa geográfico, com sinalização do local neste sentido, bem como aportar, aos autos, telefone de contato, tanto do patrono, como da parte autora, para possibilitar rápida e célere comunicação com o profissional.
Isso se justifica, a partir de demanda de peritos a este juízo, uma vez que, não raras vezes, estes possuem dificuldades de localizar, com precisão, o endereço da parte autora para a realização do trabalho pericial, sem contar que há casos em que a própria parte não se encontra no local, no momento da perícia, o que inviabiliza o trabalho pericial, acarreta perda de tempo útil e atraso no andamento processual. 6 – Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC.
Considerando que a parte requerente da perícia não é beneficiária da gratuidade da justiça, venha aos autos o depósito dos honorários ora fixados.
Porém, se a sucumbência recair sobre a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura. 7 - Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, “caput”, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 8 – Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 9 - Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
MAGÉ, 16 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
16/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:00
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MOTOCAR MOTO CARIOCA LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de CAMILA GOMES PEREIRA em 19/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 00:20
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 16:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELLEN MANHAES DE ALENCAR MEIRELES - CPF: *32.***.*26-40 (AUTOR).
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28/06/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 00:54
Decorrido prazo de CAMILA GOMES PEREIRA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:52
Decorrido prazo de CAMILA GOMES PEREIRA em 19/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:41
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 20:39
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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