TJRJ - 0859932-24.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 06:32
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 06:32
Baixa Definitiva
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09/12/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:45
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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22/11/2024 01:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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21/11/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0859932-24.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMAR LUIZA NEVES CLEMENTINO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 27 de setembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
30/10/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 12:07
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2024 12:07
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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27/09/2024 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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27/09/2024 11:17
Juntada de Ata da Audiência
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26/09/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 14:18
Juntada de petição
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30/08/2024 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 11:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/09/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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30/08/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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