TJRJ - 0809451-70.2023.8.19.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:49
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 13:44
Documento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809451-70.2023.8.19.0045 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0809451-70.2023.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00153226 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: TASIANE ABILIO GUIMARAES ADVOGADO: TÂNIA RODRIGUES OAB/RJ-173410 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
RECUSA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
A ação.
Obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, visando à ligação de energia em imóvel recém-adquirido e à compensação por danos extrapatrimoniais decorrentes da demora na prestação do serviço. 2.
Decisão anterior.
O juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência e, no mérito, reconheceu a falha na prestação do serviço, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais.3.
O recurso.
A concessionária apelou, alegando inexistência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano moral indenizável, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum compensatório arbitrado na sentença.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em determinar (i) se houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária, diante da demora na ligação da energia elétrica sem justificativa plausível; e (ii) se a privação do serviço essencial enseja compensação por danos morais e, (iii) em caso positivo, se o valor fixado na sentença é proporcional e razoável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária de energia elétrica prestadora de serviço essencial e responsável objetivamente pelos danos causados aos consumidores (art. 14 do CDC).6.
Restou demonstrado que a autora formulou pedidos administrativos regulares para a ligação da energia elétrica, sem que a concessionária tenha comprovado qualquer pendência imputável à consumidora.
A única justificativa apresentada foi a alegação de que os prepostos da ré não localizaram o endereço, o que não se sustenta, pois cabia à concessionária diligenciar para viabilizar o serviço.
O fornecimento de energia elétrica apenas foi efetivado após a concessão da tutela de urgência, evidenciando a falha na prestação do serviço desde o primeiro momento.7.
O dano moral restou caracterizado, pois a privação indevida de um serviço essencial extrapola o mero aborrecimento, notadamente quando acarreta prejuízos financeiros e transtornos à consumidora, que, além de arcar com aluguel e financiamento simultaneamente, tem filha menor portadora do espectro autista, cuja condição de saúde demanda cuidados especiais.
Aliás, apontado na inicial que a aquisição do novo imóvel fora motivada pela tentativa de prover melhores circunstância para o tratamento da menor, em espaço maior e com área externa.
Retardo da fruição do imóvel por cerca de dois meses que extrapola os meros dissabores do cotidiano. 8.
O valor da compensação por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoab Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/05/2025 17:53
Documento
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14/05/2025 17:47
Conclusão
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13/05/2025 00:00
Não-Provimento
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05/05/2025 00:05
Publicação
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29/04/2025 17:06
Inclusão em pauta
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14/03/2025 10:45
Pedido de inclusão
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13/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 11:03
Conclusão
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10/03/2025 11:00
Distribuição
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10/03/2025 08:11
Remessa
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10/03/2025 08:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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