TJRJ - 0813010-25.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 10:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo:0813010-25.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER JOSE CORREA RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Certifico que foi interposta apelação, dentro do prazo legal, sem recolhimento de custas face ao deferimento de JG nos autos.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
MONICA APARECIDA NOBRE -
29/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de WAGNER JOSE CORREA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:30
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0813010-25.2023.8.19.0210 AUTOR: WAGNER JOSE CORREA RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por WAGNER JOSÉ CORREAem face de IRESOLVE COMPANHIA SEGURITIZADA DE CREDITOS FINANCEIROSe RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
O autor alega receber cobranças indevidas da RECOVERY por dívida prescrita, constatadas na plataforma Serasa Limpa Nome.
Afirma que a negativação reduz sua pontuação de crédito, causando dano moral e material.
Requer a exclusão do registro, indenização de R$ 52.080,00, além de custas e honorários advocatícios.
Solicita gratuidade de justiça e não se opõe à conciliação.
Junta documentos.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 17.
Na contestação de fls. 34 IRESOLVE e RECOVERY negam a negativação indevida, alegando que a cobrança é legítima e decorre de contrato com ITAÚ, cujo crédito foi cedido.
Argumentam que a prescrição não extingue a dívida, apenas impede a cobrança judicial, sendo lícita a cobrança extrajudicial.
Destacam que a plataforma Serasa Limpa Nome não afeta o score do consumidor e que WAGNER JOSÉ CORREA possui histórico de inadimplência.
Pedem a improcedência dos pedidos, impugnam a gratuidade de justiça e apontam vícios processuais na inicial, como documentos desatualizados e ausência de prova oficial da negativação.
Juntam documentos.
WAGNER JOSÉ CORREA em fls. 38 reitera que a dívida está prescrita e sustenta que sua inclusão na Serasa Limpa Nome causa dano moral, conforme jurisprudência citada.
Requer o prosseguimento do feito, a decretação de revelia e a procedência dos pedidos iniciais, incluindo a condenação por danos morais e a exclusão do registro.
Decisão saneadora em fls. 53 em que se defere a produção de prova documental. É o relatório.
Passo a decidir.
A demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Entretanto tais prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, conforme entendimento consolidado no enunciado de súmula n° 330, TJRJ: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Alega a autora que teve uma anotação indevida realizada pela ré no sistema “score”.
De início, deve ser observado que a existência e utilização do sistema score, por si só, não apresenta ilicitude.
O tema foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo de n° 1.419.697/RS.
Vejamos o julgado em comento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA "CREDIT SCORING".
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.
I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
Não há necessidade de anuência do consumidor para utilização do sistema por parte dos agentes de mercado, no sistema "score" podem constar dívidas prescritas, notadamente porque não constituem obstáculo à concessão de crédito, sendo certo que sistema visa registrar todo o histórico do consumidor.
Débito prescrito não é débito inexistente, mas apenas, inexigível na via judicial.
A anotação no histórico tem caráter meramente informativo.
Colacione-se os seguintes julgados do TJRJ nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO FULMINA O DIREITO DE AÇÃO, MAS, NÃO, O DIREITO DE COBRANÇA, QUE PODE SER EXERCIDO PELA VIA EXTRAJUDICIAL, DESDE QUE NÃO EXPONHA O CONSUMIDOR A SITUAÇÕES VEXATÓRIAS.
NO CASO, RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O DOCUMENTO EXTRAÍDO DO SÍTIO ELETRÔNICO DO "SERASA LIMPA NOME" INDICA TÃO SOMENTE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, SEM QUALQUER REPERCUSSÃO NOS CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES E NO SCORE DE CRÉDITO.
EVENTUAL COBRANÇA QUE NÃO CONFIGURA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 0010359-76.2021.8.19.0031 – APELAÇÃO - Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 08/03/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DO PROGRAMA "SERASA LIMPA NOME".
Sentença de improcedência.
O instituto de prescrição fulmina o direito de ação, mas não o direito de cobrança, que pode ser exercido pela via extrajudicial, desde que não exponha o consumidor a situações constrangedoras e vexatórias.
Verificou-se, no caso, que o programa "Serasa Limpa Nome" visa à renegociação de dívidas com empresas parceiras, que oferecem descontos aos consumidores de modo a facilitar a quitação do débito e que tal programa possui uma plataforma onde estão registradas as dívidas, cuja consulta se dá mediante o uso de senha pessoal.
Além disso, nem todas as dívidas incluídas no programa são ou serão objeto de negativação, diante do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Conjunto probatório que evidenciou que o débito imputado à apelante apenas consta como "conta atrasada" e não como "dívida negativada".
Inexistência no processo de prova de que, após o decurso do prazo prescricional, a anotação desabonadora tenha sido mantida em algum banco de dados.
A dívida objeto de proposta de negociação não está sendo considerada para fins de pontuação no Serasa Score.
Ausência de qualquer conduta ilícita por parte da apelada.
Aplicação da Súmula nº 230 do TJRJ.
Precedentes do TJRJ.
Manutenção da sentença de improcedência.
Majoração da verba honorária ao patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à apelante.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0010965-73.2021.8.19.0203 – APELAÇÃO - Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 16/09/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Portanto, provada a regularidade da anotação realizada pela ré na forma do art. 14, §3°, I, CDC, o que acarreta a rejeição integral dos pedidos.
Pelo exposto, DECLAROa regularidade da cobrança realizada pela ré e JULGO IMPROCEDENTEStodos os pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, honorários estes fixados em 10% do valor do valor da causa, mantendo a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
22/05/2025 10:20
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:08
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 11/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 22:13
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 11/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WAGNER JOSE CORREA - CPF: *04.***.*71-89 (AUTOR).
-
11/10/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de GLADSON MAGALHAES DE MATOS em 21/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810372-33.2025.8.19.0021
Emilson Barcelos da Conceicao
Cristiane Maria de Oliveira de Carvalho
Advogado: Paulo Cesar Rodrigues Zanusso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2025 16:39
Processo nº 0856304-07.2025.8.19.0001
Marcelo Camara Esteves
Governo do Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Marcelo Camara Esteves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 16:30
Processo nº 0001191-44.2017.8.19.0046
Banco Bradesco SA
Sociedade Agroindustrial Sao Jose LTDA
Advogado: Diogo Perez Lucas de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2017 00:00
Processo nº 0028317-41.2012.8.19.0209
Ladislau Oliveira do Nascimento
Gilson da Silva Teixeira
Advogado: Silveria Luciana Ribeiro de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2012 00:00
Processo nº 0810359-61.2025.8.19.0206
Diego de Paiva Moreira
Reu
Advogado: Diego de Paiva Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 00:17