TJRJ - 0803211-52.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:22
Juntada de petição
-
25/08/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0803211-52.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL MORADA DOS PASSAROS RÉU: CAC ENGENHARIA S A, SANTA RITA I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré em face da decisão de saneamento, suscitando contradição, nos termos da petição de ind. 187653294.
Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos genéricos de admissibilidade do recurso.
Quanto ao mérito do recurso, verifico que a parte ré alega vício na decisão, ante a ocorrência de litispendência entre os pedidos '1' destes autos e o pedido 'b' formulado nos autos 0860299-82.2023.8.19.0038 em apenso.
No entanto, não há vício a ser reparado, tendo em vista que houve a reunião dos feitos, para análise conjunta, sendo certo que as alegações referem-se ao mérito da causa, e serão analisadas quando da prolação da sentença.
Face às considerações expendidas, rejeito os embargos de declaração, tendo em vista que a questão ventilada não configura quaisquer das questões de que trata o art. 1022, CPC.
Eventual irresignação, caso persista o interesse, deve ser objeto do recurso adequado pela via própria.
P.R.I. 2.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito que oficiou nos autos do valor depositado em ind. 189947274.
Deverá a parte interessada informar ao Juízo seus dados bancários, para que a transferência seja efetuada. 3.
Digam as partes sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
NOVA IGUAÇU, 13 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
13/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de CAROLYNE NORBERTO OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de FELIPE SIQUEIRA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de CRISTIAN ALVES E COSTA ANDRADE GODINHO em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de FERNANDA VALE DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803211-52.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL MORADA DOS PASSAROS RÉU: CAC ENGENHARIA S A, SANTA RITA I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Intimo as partes sobre a perícia a ser realizada na Área A2A, Lote PQ Sta Rita, Bairro Santa Rita, Nova Iguaçu, Rio de Janeiro – CEP: 26.050-430, no dia 10/06/2025 às 14h.
NOVA IGUAÇU, 16 de maio de 2025.
BENJAMIN PEIXOTO ESMERALDINO Servidor Geral -
16/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 01:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 17:44
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 01:56
Decorrido prazo de RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:56
Decorrido prazo de FERNANDA VALE DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CAC ENGENHARIA S A em 28/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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26/05/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 19:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/04/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:46
Apensado ao processo 0804576-44.2024.8.19.0038
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17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de FELIPE SIQUEIRA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/01/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 20:07
Distribuído por sorteio
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19/01/2024 20:06
Juntada de Petição de outros anexos
-
19/01/2024 20:06
Juntada de Petição de outros anexos
-
19/01/2024 20:06
Juntada de Petição de outros anexos
-
19/01/2024 20:06
Juntada de Petição de outros anexos
-
19/01/2024 20:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
19/01/2024 20:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
19/01/2024 20:04
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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