TJRJ - 0949686-88.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:50
Baixa Definitiva
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12/06/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0949686-88.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEORGE MATIAS DE LIMA EXECUTADO: CEDAE 1) Concedo a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se. 2) Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GEORGE MATIAS DE LIMA em face de CEDAE, postulando a citação e a intimação do réu para que efetue o pagamento do débito referente aos honorários sucumbenciais fixados em sentença proferida no processo nº 0373751-90.2010.8.19.0001, que tramitou na 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital/RJ.
Ocorre que, como afirmado pelo próprio demandante em sua exordial, o Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca condenou a ré, no bojo do processo nº 0373751-90.2010.8.19.0001, ao pagamento dos honorários perseguidos.
No caso em tela, a sentença deve ser executada no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 516, II, do CPC, sendo certo que a exceção do parágrafo único do referido artigo sequer pode ser invocada, já que se trata de juízos com competências distintas, que não podem ser derrogadas face à sua natureza absoluta.
Desse modo, este juízo é absolutamente incompetente para deflagrar o presente cumprimento de sentença, razão pela qual sua extinção é medida que se impõe.
Ademais, conforme o Ato Executivo TJ 203/2024, que determinou a implementação do sistema eproc nas Varas de Fazenda Pública desta Comarca da Capital, a contar de 28/01/2025, devem as ações direcionadas a esses Juízos ser distribuídas nesse sistema.
Assim, reconhecendo a incompetência deste Juízo, sendo certo que o feito não pode ser redistribuído diante da incompatibilidade dos sistemas, extingo o feito, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários, haja vista a inexistência de citação.
Na forma do § 1º, do inciso I, do artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
13/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/03/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:07
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 17:06
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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06/11/2024 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 17:03
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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06/11/2024 17:03
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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06/11/2024 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 17:03
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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