TJRJ - 0801941-92.2024.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:58
Baixa Definitiva
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27/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:33
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de SOUSA DE OLIVEIRA CONSULTORIA FINANCEIRA E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de ANDRE JUSTINO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0801941-92.2024.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOUSA DE OLIVEIRA CONSULTORIA FINANCEIRA E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI RÉU: ANDRE JUSTINO DA SILVA Trata-se de Exceção de Pré-Executividadeapresentada por ANDRE JUSTINO DA SILVA, em face da execução promovida por Sousa de Oliveira Consultoria Financeira EIRELI, fundada em suposto contrato de prestação de serviços não adimplido.
A excipiente sustenta, em síntese, a inexistência de título executivo extrajudicial, alegando que o contrato acostado aos autos não preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC, por não conter a assinatura de duas testemunhas, tampouco revestir-se de liquidez e exigibilidade, o que inviabiliza a execução.
Decido.
Nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial o: “documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.” No caso em apreço, o contrato apresentado pela exequente carece de um dos requisitos essenciais para constituir título executivo, qual seja, a presença de duas testemunhas que atestem sua autenticidade, nos moldes da norma processual vigente.
Não se trata de mero vício formal.
A ausência das testemunhas impede o reconhecimento da exigibilidade autônoma do título, desautorizando o manejo da via executiva.
Eventual crédito poderá ser perseguido pela via ordinária, mediante ação de conhecimento, onde se oportunizará a ampla produção probatória e contraditório.
Ademais, não foram apresentados elementos que autorizem o enquadramento do documento em outro dos incisos do art. 784, tampouco se trata de título dotado de liquidez incontestável.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividadee, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 803, I, c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
ARRAIAL DO CABO, 21 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
05/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/04/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de SOUSA DE OLIVEIRA CONSULTORIA FINANCEIRA E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de ANDRE JUSTINO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de SOUSA DE OLIVEIRA CONSULTORIA FINANCEIRA E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de SOUSA DE OLIVEIRA CONSULTORIA FINANCEIRA E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 21:43
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 17:18
Juntada de Petição de execução de pré-executividade
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04/11/2024 17:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/10/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 08:32
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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