TJRJ - 0801144-44.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:36
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/09/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 05/08/2025 23:59.
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18/07/2025 05:02
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0801144-44.2023.8.19.0008 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: MARINA SIQUEIRA MANCANO Trata-se de “BUSCA E APREENSÃO”, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.em face de MARINA SIQUEIRA MANCANO.
Narrou-se na petição inicial que o No dia 18/07/2022 a parte requerida firmou com o autor o contrato de financiamento registrado sob o nº *00.***.*13-89 (documento anexo), referente ao veículo abaixo descrito, que também figurou como garantia ao adimplemento das obrigações contratuais através de alienação fiduciária devidamente registrada junto ao DETRAN.
Porém, consta o inadimplemento da(s) parcela(s) nº(s) 2, com vencimento em 10/09/2022, incorrendo a parte contrária em mora devidamente comprovada através de notificação extrajudicial, tendo o débito alcançado a monta de R$ 17.905,74.
No id 127811820, decisão de deferimento da substituição processual, para constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOSno polo passivo da demanda.
DECIDO.
O artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69 impõe como requisito para a demanda de Busca e Apreensão do bem alienado fiduciariamente, a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, que, consoante o § 2º do artigo 2º do mesmo diploma, se dá por intermédio de carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
No que concerne à notificação, há o verbete de nº 55 da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, no sentido de que para a comprovação da mora é suficiente a demonstração de que a notificação tenha sido expedida para o endereço do suposto devedor, constante do contrato, e entregue, ainda que recebida por terceiro, a fim de constituí-lo em mora.
No caso dos autos, depreende-se documento copiado ao ID 43270827 que a notificação foi enviada para o endereço declinado pelaré no contrato.
A respeito, confira-se julgado deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO E RECEBIDA POR TERCEIRO.
MORA CONFIGURADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O caput do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69 impõe como requisito para a concessão da liminar de Busca e Apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, que, consoante o § 2º do art. 2º do mesmo diploma, se dá por intermédio de carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2.
Este Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 55, passou a entender que basta a simples notificação do devedor, através de carta dirigida ao seu endereço, para viabilizar a concessão da liminar. 3.
No caso vertente, extrai-se da notificação acostada no index 25095347, enviada para o endereço constante do contrato (Rua Monbral, Qd75 LT 3439, Parque Hotel, Araruama - RJ), que o AR foi devidamente recebido e assinado na data de 22/06/2022, ainda que não pelo próprio devedor, mas recebido por provável parente do devedor, de idêntico sobrenome "Rodrigues". 4.
O art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69 é claro ao dispor que a "mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Portanto, válida a notificação extrajudicial realizada. 5.
Nesse sentido, impende destacar o pacífico entendimento da Corte Cidadã no sentido de que, para constituição em mora, deve o devedor ser previamente notificado no endereço indicado no contrato, não se exigindo, contudo, que a notificação ocorra por meio do Tabelionato de Títulos e Documentos, tampouco que a correspondência lhe seja entregue pessoalmente.
Precedentes STJ e TJRJ. 6.
Recurso provido”.(AGRAVO DE INSTRUMENTO 0082580-19.2022.8.19.0000 Des(a) JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento 16/02/2023 - DECIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL - Data da publicação: 23/02/2023(*) Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor, na pessoa de seu representante legal.
Apóscumprida aliminar, cite-se aré, para, no prazo de 05(cinco) dias após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundos os valores apresentados na inicial (parágrafo 1º e 2º do artigo 3º do DL 911/69, com nova redação dada pelo artigo 56 da Lei 10.931 de 02/08/2004), bem como contestar, no prazo de 15(quinze) dias a contar da execução da liminar, ciente de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade do débito, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 3º do DL 911/69.
Int.
BELFORD ROXO, 10 de julho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
10/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:02
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0801144-44.2023.8.19.0008 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Cumpra-se o determinado no ID. 166274678.
Após, voltem conclusos.
BELFORD ROXO, 10 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
12/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 18:20
Conclusos ao Juiz
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16/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:56
Conclusos para despacho
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15/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 11:08
Juntada de Petição de informação de pagamento
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 00:14
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 16:12
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/07/2023 23:59.
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29/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
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14/06/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 00:18
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 07/03/2023 23:59.
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14/02/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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