TJRJ - 0811928-04.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de JULIA GUIMARAES OLIVAL em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUSA NOVIS em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0811928-04.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRUPO DE MODA SOMA S.A (FARM) RÉU: MONIQUE SANTOS LIMA LTDA Indefiro a JG requerida pela parte ré, uma vez que a documentação apresentada não comprova a hipossuficiência alegada, sendo certo que apresenta elevado saldo positivo em caixa ao final do exercício financeiro, assim como o pagamento de rendimentos a sócia.
Nesse sentido, veja-se o entendimento deste Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por contra decisão que, em Ação Declaratória e Indenizatória, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça do demandante.
A decisão impugnada entendeu que a documentação apresentada não comprovava a hipossuficiência econômica da agravante, determinando o pagamento das custas sob pena de cancelamento da distribuição e revogação de tutela provisória concedida para restabelecimento do fornecimento de água.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a agravante, pessoa jurídica, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça mediante comprovação de sua impossibilidade financeira para arcar com os custos do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, somente é concedida mediante prova inequívoca da impossibilidade de custeio das despesas processuais, conforme disposto no art. 99, §3º, do CPC e entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ e Súmula 121 do TJRJ. 4.
A simples alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária demonstração concreta da incapacidade de pagamento, de forma a não comprometer a atividade da empresa. 5.
No caso concreto, a documentação apresentada pela agravante não comprova situação de inviabilidade financeira, uma vez que a última Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) juntada revela saldo positivo em caixa ao final do exercício e pagamento de rendimentos a sócios, o que descaracteriza a hipossuficiência alegada. 6.
Diante da ausência de comprovação de incapacidade financeira, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJRJ, Súmula 121. (0007050-04.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 30/04/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Sem prejuízo, digam as partes as provas que pretendem produzir.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
22/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MONIQUE SANTOS LIMA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-49 (RÉU).
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12/05/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUSA NOVIS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO AFFONSO DE OURO PRETO SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de JULIA GUIMARAES OLIVAL em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de SAMANTHA BANCROFT VIANNA BRAGA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO AFFONSO DE OURO PRETO SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUSA NOVIS em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:17
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 12:35
Ato ordinatório
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25/08/2023 12:35
Ato ordinatório
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17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO AFFONSO DE OURO PRETO SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO AFFONSO DE OURO PRETO SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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12/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 15:50
Expedição de Carta precatória.
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05/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
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06/02/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 15:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/02/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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