TJRJ - 0807143-14.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:51
Baixa Definitiva
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24/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:22
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 00:00
Intimação
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, não se manifestou até a presente data, depreende-se a quitação tácita quanto aos termos da presente demanda, nada mais tendo a reclamar quanto às obrigações de dar e fazer, não podendo mais prosseguir em execução.
Determino a expedição de mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
18/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de RACHEL NATALI DE BARROS SILVA em 04/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 INTIMAÇÃO 0807143-14.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : RACHEL NATALI DE BARROS SILVA RÉU : VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Prazo: 05 dias Ao autor, para informar no prazo de 05 dias se dá quitação ao processo quanto a todas as obrigações fixadas na sentença, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, o que será considerado renúncia a eventual diferença de valores a título de crédito, considerando-se inclusive o silêncio como afirmação quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer imposta ao réu.
Caso não oferte quitação total e pretenda prosseguir em execução, venha planilha da diferença que entende devida, comunicando ao Juízo quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer.
NOVA IGUAÇU, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 21:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:11
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de RACHEL NATALI DE BARROS SILVA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0807143-14.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RACHEL NATALI DE BARROS SILVA RÉU: VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Recebo os embargos, porque tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, já que não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser suprida, sendo certo que, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Não se obriga ao Juiz responder todas as alegações da parte, nem se ater aos documentos por ela indicados, nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão" (4a Turma, Edcl-Resp 59.184-BA, Rel.
Min.
Bueno de Souza, DJU de 12.04.99, p. 152) Em verdade, o que pretende o embargante é o reexame da prova e do direito aplicado ao caso concreto, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
O inconformismo da parte deve, pois, ser objeto de recurso próprio.
NOVA IGUAÇU, 14 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
14/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 15:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/04/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 19:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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06/04/2025 19:45
Juntada de Projeto de sentença
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06/04/2025 19:45
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANE ALMEIDA DE CARVALHO
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18/03/2025 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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18/03/2025 11:52
Juntada de Ata da Audiência
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18/03/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2025 01:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 13:58
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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11/02/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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