TJRJ - 0809317-09.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de INGRID DUARTE GALVAO em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 Ato Ordinatório Processo: 0809317-09.2024.8.19.0045 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) À autora sobre o alvará de ID 208601045.
RESENDE, 15 de julho de 2025.
HELIDA CARVALHO ALVES DE ALMEIDA -
15/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 18:42
Expedição de Alvará.
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14/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0809317-09.2024.8.19.0045 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: INGRID DUARTE GALVAO INVENTARIADO: ELISANGELA DUARTE DE ALMEIDA Trata-se de alvará judicial requerido por INGRID DUARTE GALVÃO, para levantamento de saldos bancários deixados em virtude do óbito de Elisângela Duarte de Almeida.
Para tanto, alega que Elisângela Duarte de Almeida faleceu em 11/12/2016, no estado civil de solteira, tendo como herdeira, Ingrid Duarte Galvão.
Assevera que a falecida deixou saldos bancários no Banco do Brasil e no Bradesco, não sabendo afirmar, contudo, se Elisângela deixou valores em outras instituições financeiras, nem acerca da existência de aplicações financeiras e previdência privada de sua titularidade.
Consigna, ainda, que a obituada não deixou testamento e nem bens a serem inventariados.
A petição inicial de id. 160518014 veio acompanhada dos documentos de id. 160518032 e seguintes.
Na decisão de id. 161995178 foi deferida a gratuidade de justiça à requerente, sendo, ainda, realizada consulta ao SISBAJUD acerca da existência de saldos bancários em nome da falecida.
Detalhamento de informações obtidas junto ao SISBAJUD em id. 167396959, dando conta da existência de saldo vinculado à conta bancária da falecida no banco Bradesco, a saber, R$ 20.750,40.
Em id. 187781684 a requerente junta certidão negativa de testamento (id. 187781695).
Determinada a vinda da certidão cartorária de inexistência de inventário da obituada, bem como a certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário (id. 189805292), o que foi atendido em id. 192807551 e 194916199.
Em id. 198866955 o Ministério Público oficia no sentido de não haver interesse de atuar no presente feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pois bem, Elisângela Duarte de Almeida era solteira e deixou uma filha, ora requerente, certo que não deixou bens a serem inventariados.
Além disso, a falecida não possuía dependentes habilitados junto ao INSS (index 194916199), certo que deixou apenas o montante atinente ao saldo bancário junto ao Bradesco.
Por sua vez, o artigo 1º da Lei 6858/80, dispõe "in verbis": "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos, em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Além disso, o artigo 2º da mencionada Lei preconiza que: "O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional." Neste contexto, comprovados todos os requisitos legais exigidos e, ainda, tendo sido comprovado o valor existente em conta bancária da falecida junto ao Bradesco, conforme fl. 1 de id. 167396959, nada obsta o deferimento do pedido.
Posto isso, JULGO PROCEDENTEo pedido, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, autorizando a requerente a receber a quantia apontada à fl. 1 do id. 167396959, com juros e correções, se houver.
Sem despesas processuais, haja vista a gratuidade de justiça deferida à requerente.
Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, expeça-se o alvará.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RESENDE, 19 de junho de 2025.
MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular -
19/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo: 0809317-09.2024.8.19.0045 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: INGRID DUARTE GALVAO INVENTARIADO: ELISANGELA DUARTE DE ALMEIDA Cumpra-se o segundo parágrafo de ID 189805292.
RESENDE, 23 de maio de 2025.
MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular -
23/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo: 0809317-09.2024.8.19.0045 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: INGRID DUARTE GALVAO INVENTARIADO: ELISANGELA DUARTE DE ALMEIDA Venha a certidão cartorária de inexistência de inventário da obituada, bem como a certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário.
Após, ao MP e conclusos.
RESENDE, 5 de maio de 2025.
MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular -
05/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:58
Conclusos para despacho
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16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INGRID DUARTE GALVAO - CPF: *19.***.*26-00 (REQUERENTE).
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12/12/2024 12:12
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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