TJRJ - 0811441-24.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de GILSON VACISKI BARBOSA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 09:09
Juntada de Petição de ciência
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0811441-24.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO KACZMARKIEWICZ, MARIANA PERES REY KACZMARKIEWICZ, A.
C.
P.
R.
K.
RÉU: AMERICAN AIRLINES INC Cuida-se de ação de reparação de danos proposta por LEONARDO KACZMARKIEWICZ e outros em face de AMERICAN AIRLINES INC.
Termos do acordo firmado pelas partes no ID 193562613, sendo certo que o patrono da parte autora possui poderes para firmar acordos, conforme se infere da procuração do index 191601937.
Manifestação do MP no id 195610462, oportunidade em que não se opõe à homologação do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO com análise do mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Com relação às custas e/ou honorários periciais, deverão ser rateadas e caso conste do acordo que uma das partes arcará com as custas e/ou honorários periciais, caso seja esta beneficiária de GJ, fica desde já considerada ineficaz tal cláusula, em observância ao teor do Enunciado n. 31 do FETJ, aplicando-se, neste caso, a regra do rateio.
Segue o teor do ENUNCIADO 31 DO FUNDO ESPECIAL DO TJERJ: “31.
O Juízo competente poderá negar homologação a acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento de taxa judiciária, custas e demais despesas do processo sejam encargo daquela que goza do benefício.” Considerando que a transação foi firmada antes de proferida sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, na forma do §3º do art. 90 do CPC/2015, caso tenham sido adiantadas as custas.
Acrescente-se que o §3º do art. 90 trata de custas remanescentes, o que, pelo próprio conceito, pressupõe recolhimento anterior.
Caso não tenha ocorrido, não há que se falar na aplicação deste dispositivo legal.
Neste sentido, merecem destaque os seguintes entendimentos jurisprudenciais: 0004780-18.2018.8.19.0205 – APELAÇÃO - Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 15/09/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO PRECÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO ART. 90, §3º DO CPC.
Sustenta a Apelante que o art. 90, §3º do CPC, no intuito de incentivar a composição, dispensou as partes do recolhimento das custas processuais remanescentes quando realizada antes da sentença.
Não obstante o CPC/2015 tenha trazido diversos incentivos para a composição entre as partes, decerto que isenção integral e indiscriminada ao pagamento de custas processuais não foi uma delas.
Quando da elaboração do art. 90, §3º, o legislador tinha em mente a regra geral do ordenamento, que é o do adiantamento das custas pelas partes a fim de proporcionar o andamento do feito.
No caso concreto, o Autor é beneficiário de gratuidade de justiça, de maneira que não foi realizado qualquer recolhimento.
A incidência literal do dispositivo em comento levaria a uma isenção integral, o que extrapolaria a intenção do legislador no incentivo da conciliação.
Aplicação da regra do §2º do art. 90 do CPC.
Manutenção da sentença.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento nº. 0037215-78.2018.8.19.0000.
Agravante: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Agravada: ZULMA CASAGRANDE.
Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO CELEBRADOANTES DA SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA FUNDAMENTADO NO ART.90, §3º DO CPC/2015.
As partes celebraram acordo em audiência de conciliação, que foi homologado por sentença que determinou que o pagamento das custas seria na forma da lei.
Agravante requereu sua dispensa invocando o art. 90, § 3º do CPC/2015.
A isenção prevista no §3º do artigo 90 do CPC/2015 fere a vedação prevista no artigo 151, III da CRFB/1988.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 43-A DO EMENTÁRIO SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS DA CORREGEDORIA.
Sequer se trata de custas remanescentes, porque a parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, não recolheu as custas processuais e a taxa judiciária.
O PARÁGRAFO 2º DO ART. 90 DO CPC/2015 DISPÕE QUE HAVENDO TRANSAÇÃO E NADA TENDO AS PARTES DISPOSTO QUANTO ÀS DESPESAS, ESTAS SERÃO DIVIDIDAS IGUALMENTE.
Deverá a ré arcar com o pagamento de 50% das custas e da taxa judiciária com fulcro no §2º do art. 90 do CPC/2015.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Data do julgamento 28/11/2018 Honorários advocatícios na forma do acordo.
Comprovado o depósito, se for o caso, expeça-se imediatamente mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou patrono que ostentar poderes específicos na procuração.
Dê-se baixa e arquivem-se, dispensando-se o trânsito em julgado.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
27/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:04
Homologada a Transação
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27/05/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0811441-24.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO KACZMARKIEWICZ, MARIANA PERES REY KACZMARKIEWICZ, A.
C.
P.
R.
K.
RÉU: AMERICAN AIRLINES INC Ao MP, COM URGÊNCIA, para que se manifeste quanto aos termos do acordo firmado entre as partes no id 193562613.
Após, voltem conclusos imediatamente.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
23/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 CERTIDÃO Processo: 0811441-24.2025.8.19.0208 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abandono Afetivo / Indenização Por Dano Moral] AUTOR: LEONARDO KACZMARKIEWICZ, MARIANA PERES REY KACZMARKIEWICZ, A.
C.
P.
R.
K.
RÉU: AMERICAN AIRLINES INC CERTIDÃO EM RELAÇÃO A INICIAL: CERTIFICO QUE a presente inicial foi devidamente cadastrada conforme Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ Nº 05/2023.
QUANTO A PRIORIDADE E/OU URGÊNCIA ( X ) enquadra-se na prioridade idoso, deficiente físico ou doença grave ( ) HÁ PEDIDO DE TUTELA A SER APRECIADO EM RELAÇÃO A COMPETÊNCIA E AO PREPARO: ( x ) o domicílio - está abrangido pela competência funcional/territorial do Foro Regional do Méier/RJ ou último domicílio do de cujus ou o endereço do imóvel está abrangido pela competência funcional/territorial ( x )as custas e / ou taxa judiciais encontram-se incorretas.
Seguem abaixo os valores controversos. (PORTARIA CGJ Nº 424/2025 - custas em vigor a partir de 26/03/2025) : Registro/Baixa - cta 199*-0012095-2 ** | R$ 2,80 | ( x ) resta recolher | ( ) recolhida a maior | ** ATENÇÃO: a partir do 3º nome no processo, deverá ser cobrado mais R$ 1,40 (ou seja, R$ 1,40 tantas vezes quantos forem os nomes acima de dois).
Vide Lei Estadual nº 7.128/2015 e Provimento CGJ nº 12/2016 FETJ 20%-CTA 6246-0088009-4 | R$ 0,56 | ( x ) resta recolher | ( ) recolhida a maior | *cálculo: 20% do valor atinente aos emolumentos de registro/baixa TAXA JUDICIÁRIA - CTA 2101-4 | R$ 427,57 | ( x ) resta recolher | ( ) recolhida a maior | OBS: VALOR REFERENTE À TAXA JUDICIÁRIA MÍNIMA DIVERSOS - CTA 2212-9 | R$ 32,64 | ( x ) resta recolher | ( ) recolhida a maior | ATO ORDINATÓRIO: ( x ) À parte autora para proceder ao recolhimento da diferença de custas e/ou taxa judiciária apontada(s) acima, na forma do art. 290 do CPC. ( ) À parte autora para proceder ao recolhimento das custas e taxa judiciais, na forma do art. 290 do CPC.
Em, 13 de maio de 2025 Alexandre B. do Nascimento mat. 01/25634 -
13/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/05/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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