TJRJ - 0190178-58.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a extinção da presente execução, ao argumento de que efetuou o depósito integral do crédito tributário em questão nos autos de ação de conhecimento proposta anteriormente ao ajuizamento da presente execução fiscal, pelo que não dispõe o Município de título executivo exigível, conforme previsto pelo artigo 151, II do CTN. /r/r/n/nNão há dúvidas quanto ao pacífico entendimento firmado pelos Tribunais Superiores no sentido de que o depósito integral do crédito tributário suspende a sua exigibilidade, padecendo o título executivo de um de seus requisitos essenciais, porquanto inexigível.
Nesse sentido é o Resp nº 1.140.956-SP submetido ao regime do artigo 543-C do CPC./r/r/n/nNo presente caso, não há como se concluir, ao menos por ora, pela ocorrência de depósito integral prévio. /r/r/n/nCom efeito, a ação ordinária em que se discute o débito abrange diversas inscrições imobiliárias e os depósitos não foram feitos de forma individualizada para cada uma delas./r/r/n/nDe qualquer modo, ainda que acolhida a exceção, a decisão não implicaria na extinção do crédito tributário que, inclusive, pode vir a ser exigido em sua totalidade, se desacolhida a pretensão autoral deduzida na ação de conhecimento por meio de conversão em renda dos valores lá depositados, mesmo que não integrais, com eventual remanescente a ser aqui perseguido./r/r/n/nDessa forma, se afigura mais prudente e razoável, diante do quadro de incerteza quanto ao depósito integral, a suspensão da presente execução até a solução definitiva no processo de conhecimento n. 0033310-48.2007.8.19.0001./r/r/n/nAnte o exposto, suspendo a presente execução até decisão definitiva a ser proferida na ação ordinária nº. 0026402-52.2019.8.19.0001. /r/r/n/n2.
Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo provisório anotando-se no lembrete: Suspensão Shopping Nova América/r/r/n/n3.
Em seguida, os autos deverão ser localizados no local virtual AGTJU, no qual deverá permanecer até o trânsito em julgado da sentença proferida./r/r/n/n4.
Após, venham conclusos. -
22/05/2025 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/05/2025 15:32
Conclusão
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22/05/2025 12:27
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
1.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro visando o recebimento de crédito tributário incidente sobre a inscrição imobiliária apontada na CDA. /r/r/n/n2.Considerando que o devedor apesar de devidamente citado não efetuou o pagamento do débito, se impõe o prosseguimento do feito com a penhora do imóvel na forma do disposto no no artigo 11 da Lei 6.830/80./r/r/n/n3.
Estando o executado regularmente representado nos autos, providencie, o cartório a lavratura de termo de penhora e após a intimação do devedor para a oposição de embargos no prazo de 30 dias, pelo andamento 68, na pessoa do advogado nos termos do artigo 12 da LEF./r/r/n/n4.
Caso o executado não possua advogado constituído nos autos, providencie, o cartório, a expedição de mandado de PENHORA, AVALIAÇAO e INTIMAÇÃO do executado para cumprimento pelo Oficial de Justiça Avaliador. /r/r/n/n5.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, comparecer pessoalmente ao local para proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO do imóvel, com inscrição municipal indicada na inicial para garantia da execução fiscal em curso perante este juízo./r/r/n/n6.
Ato contínuo, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador INTIMAR o executado da penhora, bem como a seu cônjuge, se casado for, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias, contatos a partir da intimação, (e não da juntada do mandado aos autos) conforme previsto pelo artigo 16, inciso III da lei 6.830/80, para, querendo, opor embargos à execução.
Caso o executado não esteja presente, reputar-se válida a sua intimação na pessoa de qualquer pessoa que resida em sua companhia ou seu empregado ( Aviso nº 23/2008 item 5.1.2)./r/r/n/n7.
Não estando o imóvel ocupado pelo executado ou qualquer membro da sua família, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador fazer constar da certidão de intimação da penhora o nome completo e CPF de quem o recebeu bem como a informação no tocante ao seu vínculo com o imóvel, em virtude do disposto no artigo 34 do CTN, que reputa como contribuinte do IPTU o possuidor do imóvel a qualquer título./r/r/n/n8.
Incumbe, ainda, ao Sr.Oficial de Justiça Avaliador, no ato da diligência informar ao executado que o pagamento ou parcelamento do débito pode ser efetuado no portal Carioca Digital (www. carioca. rio) ou presencialmente mediante o comparecimento a um dos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, nos endereços e horários informados no endereço eletrônico rio.rj.gov.br./r/r/n/n9.
Caberá ao Sr.
Oficial de Justiça com base no número da inscrição imobiliária proceder a correta identificação do imóvel, mediante consulta ao sítio eletrônico do Município, a fim de subsidiar a lavratura do auto de penhora e a avaliação do imóvel, nos termos do artigo 305, IV da Consolidação Normativa da CGJ./r/r/n/n10.
Nomeio como depositário do bem penhorado o próprio executado e caso este não seja encontrado no local o depositário judicial./r/r/n/n11.
Devolvido o mandado pelo Sr.
Oficial de justiça devidamente cumprido com a penhora do imóvel e intimação do executado para a oposição de embargos do devedor, inclua-se o presente feito no local virtual EMBAR./r/r/n/n12.
Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente./r/r/n/n13.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas./r/r/n/n14.
Anote-se no lembrete do processo: IPTU - Penhora - Imóvel -
15/05/2025 17:07
Outras Decisões
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15/05/2025 17:07
Conclusão
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16/01/2025 12:47
Documento
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10/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 15:11
Juntada de petição
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28/12/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/12/2024 08:27
Conclusão
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28/12/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 23:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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