TJRJ - 0800104-70.2022.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:32
Baixa Definitiva
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12/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO BARCELOS DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 Certidão de Crédito 0800104-70.2022.8.19.0005 Distribuído em: 2022-02-22 09:58:13.372 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO DE TARSO BARCELOS DOS SANTOS RÉU: RODRIGO MARINS DA SILVA *03.***.*41-02 Data da Citação Valor da causa: 6.100,00 JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA E SILVA - Chefe de Serventia - Matrícula: 01/15229, do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo, por nomeação na forma da Lei.
Em cumprimento ao disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014 CERTIFICO e dou fé que, em atendimento ao que fora requerido nos autos da ação acima mencionada, distribuída em 22 de fevereiro de 2022 por intermédio dos Distribuidores - REG/B, cuja r. decisão final transitou em julgado I- Nome do CREDOR, ou sua razão social, seu CPF/CNPJ e endereço completo: PAULO DE TARSO BARCELOS DOS SANTOS - CPF *03.***.*92-20, residente e domiciliado Rua das flores nº 17 – Monte Alto, Arraial do Cabo – RJ, CEP 28930-000 II- Nome do DEVEDOR, ou sua razão social, seu CPF/CNPJ e endereço completo: VIDRAÇARIA MARINS VIDROS RODRIGO MARINS DA SILVA - CNPJ 14.***.***/0001-78 - á Rua Luiz Lindenberg, número 286, Guarani, Cabo Frio - RJ, CEP 28909-340 III- Valor do Título Executivo: no valor liquidado neste feito R$ 8.453,68 (oito mil quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos) A presente CERTIDÃO DE CRÉDITOé título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997 e Enunciado 76 do FONAJE.
O protesto deverá ser requerido no Tabelionato da Comarca em que o processo teve curso perante o Juízo de origem.
O referido é verdade e dou fé.
ARRAIAL DO CABO, 23 de maio de 2025.
VIVIANE PEIXOTO DA PENHA DA SILVA -
26/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:53
Desentranhado o documento
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23/05/2025 16:53
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2025 16:49
Desentranhado o documento
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23/05/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO BARCELOS DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:06
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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07/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0800104-70.2022.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO DE TARSO BARCELOS DOS SANTOS RÉU: RODRIGO MARINS DA SILVA *03.***.*41-02 Observo que foram realizadas tentativas de execução direta dos valores objetos da condenação.
Nenhuma delas obteve êxito.
Destaco que o procedimento da Lei 9.099 tem como princípios a celeridade, simplicidade e informalidade, razão pela qual a prolongada extensão dos processos desvirtua o espírito dos Juizados Especiais Cíveis.
Observo ainda que a busca de valores através de medidas mais complexas deve ocorrer na Vara Única, visto que em tal local existe maior estrutura para a continuidade das medidas executivas.
Destaco ainda que a Lei 9099 define no art. 53, §4º que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Em que pese tal norma aplique-se às execuções por título extrajudicial, sua aplicação pode ocorrer nas demais execução por analogia, observando-se que o legislador ficou silente em relação as execuções de título judicial.
No silêncio da norma, cabe ao intérprete realizar analogia exlegis, aplicando-se norma similar.
Com base no exposto, julgo extinta a presente execução em razão da incompetência do Juizado Especial Cível decorrente da inadmissibilidade do procedimento especial, conforme art. 51, II, do CPC.
O autor/exequente deverá expedir certidão de crédito junto ao site do TJRJ em face do executado, para possibilitar a futura cobrança judicial do crédito junto ao protesto Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive-se.
ARRAIAL DO CABO, 19 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
05/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO MARINS DA SILVA *03.***.*41-02 em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO BARCELOS DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:59
Outras Decisões
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26/02/2025 12:47
Conclusos para decisão
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24/02/2025 00:14
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2024 07:33
Conclusos para decisão
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10/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO MARINS DA SILVA *03.***.*41-02 em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:04
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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15/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:00
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 17:04
Transitado em Julgado em 12/01/2024
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18/10/2023 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2023 04:10
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO BARCELOS DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/09/2023 12:15
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 12:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2023 12:15
Juntada de Projeto de sentença
-
25/09/2023 12:15
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
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02/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:38
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO BARCELOS DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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05/04/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 19:51
Conclusos ao Juiz
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14/12/2022 00:24
Decorrido prazo de FATIMA FERNANDA DA COSTA MONTEIRO em 13/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 19:23
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 20:19
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2022 17:30
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 00:08
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 12:01
Conclusos ao Juiz
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29/03/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 15:51
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2022 17:27
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 15:22
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2022 00:07
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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25/02/2022 15:09
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 21:25
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 09:58
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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