TJRJ - 0808545-46.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULO AQUINO DE ANDRADE JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Às partes em provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial -
20/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:04
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2024 01:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0808545-46.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO AQUINO DE ANDRADE JUNIOR RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1- Defiro JG. 2- Pretende a parte autora que seja concedida tutela de urgência determinando a manutenção da posse do bem objeto do contrato, bem como seja a ré compelida a abster-se de incluir o nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Analisando o que consta dos autos, não verifico a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
Além de não haver comprovação do pagamento de nenhuma parcela do contrato recentemente firmado, conforme decidido pelo colendo STJ, no julgamento do Tema 958, é válida a cláusula que prevê a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e o ressarcimento de despesa com o registrodo contrato, sendo certo que, em uma análise perfunctória do caso concreto, não se infere a presença de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, tampouco da alegada onerosidade excessiva, sendo necessária a dilação probatória para sua comprovação.
Registre-se, ainda, que não há nos autos documento que ateste que a taxa cobrada pelo réu para a operação esteja em desconformidade com a média apurada pelo Banco Central para a o tipo operação na época da contratação.
Por fim, consigno que o contrato de financiamento firmado possui juros pré-fixados, sendo de conhecimento do autor, no momento da contratação, o exato valor da parcela assumida.
Ademais, a simples existência de ação revisional para discussão do débito não é suficiente para impedir, ou excluir, a negativação do nome do devedor nos cadastros restritivos ao crédito, como, aliás, se infere do teor da súmula 380 do STJ: "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Por tais razões, indefiro a tutela de urgência. 3- Tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes.
Assim, determino a citação do réu para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC.
RESENDE, 13 de novembro de 2024.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
14/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO AQUINO DE ANDRADE JUNIOR - CPF: *20.***.*80-08 (AUTOR).
-
12/11/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841959-28.2024.8.19.0209
Marcos Antonio Bonze
Jefferson David Savarino Quintero
Advogado: Silvania de Mello Marchon Bardavid
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 11:53
Processo nº 0826940-59.2024.8.19.0054
Maria Aparecida Silverio dos Santos
Eiterer'S STAR Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Rui Reis de Almeida Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 17:00
Processo nº 0803586-10.2022.8.19.0075
Luciana Ribeiro da Silva
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Michele Macedo Deluca Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2022 15:07
Processo nº 0835774-71.2024.8.19.0209
Rai- Barra Comercio de Alimentacao LTDA ...
Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S...
Advogado: Anna Maria da Silveira Munoz Avzaradel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2024 16:23
Processo nº 0802008-57.2023.8.19.0081
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Matheus de Almeida Cavalcante
Advogado: Andreza de Souza da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/12/2023 16:54