TJRJ - 0830696-14.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO BRUNO em 16/09/2025 23:59.
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15/09/2025 17:14
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0830696-14.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA DE FREITAS ELIAS DE SOUZA RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Bruna de Freitas Elias de Souza em face de Arthur Lundgren Tecidos S.A.
Casas Pernambucanas e Cloud Walk Meios de Pagamentos e Serviços Ltda., objetivando a declaração de inexistência de débito, a exclusão de negativação e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de falha no processamento de pagamento de fatura e subsequente negativação indevida.
As rés foram devidamente citadas e apresentaram contestações.
A primeira ré reconheceu o vínculo contratual e admitiu que houve cobrança indevida, mas alegou que providenciou a regularização.
A segunda ré suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, além de negar a ocorrência de dano moral.
Houve réplica e manifestações, tendo todas as partes requerido o julgamento antecipado.
O saneador de ID 177824487 declarou saneado o processo, rejeitou a análise imediata das preliminares por se confundirem com o mérito, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora e fixou prazo para manifestação sobre provas, que foram dispensadas pelas partes. É o relatório.
Decido.
As preliminares suscitadas pela segunda ré não merecem acolhida.
A alegação de ilegitimidade passiva não se sustenta, uma vez que restou demonstrado que a corré Cloud Walk participou da intermediação do pagamento contestado, sendo solidária a responsabilidade dos fornecedores de serviços perante o consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Também não prospera a tese de inaplicabilidade do CDC, pois a autora utilizou os serviços como destinatária final, tratando-se de típica relação de consumo.
Rejeito, assim, ambas as preliminares.
No mérito, a autora comprovou ter efetuado o pagamento da fatura por meio de Pix (IDs 160712914 e 168989438), ainda assim tendo sido submetida a parcelamentos automáticos não solicitados e à negativação de seu nome em cadastros restritivos (IDs 160712913 e 160712918).
A primeira ré reconhece que houve a cobrança e posterior correção, o que evidencia a falha na prestação do serviço.
A segunda ré, por sua vez, não logrou êxito em afastar sua responsabilidade solidária, sobretudo diante da inversão do ônus probatório deferida no saneador.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica de prejuízo, pois o abalo à honra e à credibilidade do consumidor decorre da própria negativação.
O argumento das rés de que se trataria de mero aborrecimento não procede, visto que a negativação afetou a reputação financeira da autora.
Assim, restam configurados os requisitos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Diante disso, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00, valor compatível com a extensão do dano, suficiente para reparar e desestimular novas ocorrências.
A quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Bruna de Freitas Elias de Souza, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito discutido nos autos; b) determinar a exclusão definitiva da negativação indevida do nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, consoante o Art. 85 (sec) 2º do CPC.
Sobrestada a condenação em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO,21 de agosto de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JSE -
22/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:42
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 23:34
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 23:34
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de BRUNA DE FREITAS ELIAS DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Ato Ordinatório Processo: 0830696-14.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA DE FREITAS ELIAS DE SOUZA RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA À parte autora, diante decisão de id. 177824487 e da manifestação no id. 180011309.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
CELIA MARCIA DE CASTRO matrícula 01/15.746 -
21/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de BRUNA DE FREITAS ELIAS DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 17:48
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:42
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 12:42
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 12:42
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:48
Decorrido prazo de REGINA PAULA PESSANHA MARTINS ESCOBAR em 03/02/2025 23:59.
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 12:13
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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