TJRJ - 0802948-22.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0802948-22.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAAC POUBEL FOLLY REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS ajuizada por ISAAC POUBEL FOLLY em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.
A, todos qualificados nos autos, cujo pedido liminar pretende: a)A imediata religação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, sob pena de multa diária já estipulada no processo supracitado; b)A abstenção de novo corte, enquanto pendente a discussão judicial sobre a legalidade da cobrança/débito; c)A responsabilização da concessionária por eventuais danos materiais e morais, pelo fato da conduta ter causado danos ao consumidor.
Em sua petição inicial (ID. 194029003), narra a parte autora ser usuária dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela concessionária ré.
Informa, ainda, que a pretensão nestes autos deduzida não é inédita a esta serventia, tendo em vista que o requerente “já possui um processo em andamento com a ré no qual trata do fato de ter sido feita uma cobrança indevida de um valor desproporcional ao valor costumeiramente pago pelo autor e cujo o número para consulta do mesmo é 0802002- 50.2025.8.19.0026 e que possui relação direta com esta nova demanda”.
Naqueles autos, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada de caráter antecedente, nestes exatos termos (ID. 194029017): 1.
Destarte, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica à residência da parte autora em virtude das faturas impugnadas neste processo, bem como suspenda os valores referentes à fatura ora impugnadas, sob pena de multa diária de R$ 300,00,00 (trezentos reais), inicialmente limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), enquanto perdurar a lide. 2.
A ré deverá se abster, outrossim, de inscrever o CPF da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em virtude dos débitos impugnados, sob pena de multa isolada de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em que pese o comando judicial liminar, pontua a parte autora ter sido “surpreendida com o corte de sua energia elétrica na data de 20/05/2025(Foto do medidor com lacre em anexo).
Apesar da decisão de tutela ter sido concedida, houve o corte de sua luz”.
Vieram os autos conclusos, para fins de apreciação do pedido liminar descrito. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preconizados pelo art. 93, IX, da Constituição da República.
II FUNDAMENTAÇÃO Em observância às alegações autorais, denoto, de plano, a duplicidade processual consistente no ajuizamento desta ação com o intuito de sanar descumprimento de comando liminar ordenado noutro feito, sob o n°0802002-50.2025.8.19.0026. É, pois, medida que contraria a própria lógica processual, porquanto muito mais natural, e eficaz, que o demandante informasse nos autos de origem o descumprimento da tutela de urgência, para que, naqueles autos, fossem adotadas as providências adequadas, à luz do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Para além, violados os postulados da economicidade e celeridade processuais, em vista da desconcentração, injustificada e desnecessária, da atividade jurisdicional, incorrendo em risco de decisões conflitantes acerca de matéria idêntica.
Nesse sentido, indiscutível a semelhança entre as aludidas demandas.
Aquela registrada sob o n° 0802002-50.2025.8.19.0026 consigna, como partes, o sr.
ISAAC POUBEL FOLLY e AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.
A.; como causa de pedir, apresenta-se a elevação desproporcional dos valores das faturas referentes à prestação do serviço, sem que fosse alterado significativamente o grau de consumo; a título de pedidos, em especial quanto à liminar vindicada, há requerimento de que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, bem como fossem suspensas as cobranças indevidas.
Em comparação ao que veiculado nesta ação, há ligeiras distinções quanto aos pedidos, pois um abrange o outro, mas plena identidade no que atine às partes e à causa de pedir, pois ambas fundam-se na suposta elevação desproporcional e imotivada das faturas de consumo – face ao que forçoso o reconhecimento da continência entre os feitos.
A esse propósito, respectivamente, consigno o art. 56 do Código de Processo Civil, bem como entendimento pacificado por este Eg.
Tribunal de Justiça: Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
CONTINÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE PARCIAL ENTRE CAUSAS DE PEDIR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para a 1ª Vara Cível de Jacarepaguá, com fundamento na existência de continência com outro processo que versa sobre vícios construtivos.
O presente recurso busca a reforma da decisão que determinou o apensamento das ações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há identidade parcial entre as causas de pedir e os pedidos das duas ações, de modo a configurar continência nos termos do artigo 56 do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A continência exige identidade de partes e causas de pedir, além de que o pedido de uma das ações seja mais amplo, abrangendo o da outra. 4.
No caso, as ações possuem pedidos distintos, sendo que uma trata de vícios construtivos nas fachadas e outra aborda problemas em telhados, lajes e áreas internas.
Não há sobreposição de pedidos. 5.
Não se vislumbra risco de decisões conflitantes, uma vez que as discussões são distintas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A continência exige que o pedido de uma das ações seja mais amplo, abarcando o da outra, o que não ocorre quando os pedidos e causas de pedir são distintos. (0059464-13.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 28/11/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) Nesse sentido, o reconhecimento da continência importa, na forma do art. 57 do CPC, unificação de processamento e julgamento, caso a ação continente tenha sido proposta posteriormente à contida.
Contudo, no caso dos autos, observo o inverso, a ação continente (de pedido mais abrangente, de n° 0802002-50.2025.8.19.0026) foi proposta antes da que ora analiso, sendo a medida processual cabível a extinção sem resolução do mérito deste feito.
Aliás: Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Harmonizado à norma processual, entende, nestes moldes, este Eg.
Tribunal de Justiça: Apelação Cível.
Direito Tributário.
Embargos à execução fiscal.
Creditamento indevido de ICMS.
Sentença que rejeita os embargos ofertados pela executada e determina o prosseguimento do executivo fiscal ao fundamento de inocorrência da decadência.
Irresignação da embargante.
Contribuinte que ajuíza ação anulatória (processo n. 0047418-04.2015.8.19.0001), em 12 de fevereiro de 2015, pretendendo a anulação de diversos autos de infração, dentre os quais, aquele sobre o qual se pretende a declaração de decadência nestes autos.
Embargos à execução fiscal opostos em 6 de abril de 2015.
Hipótese dos autos que esbarra no fenômeno da continência, sendo continente a ação anulatória e contida os embargos à execução fiscal.
Necessidade de extinção do processo contido, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 57, do Código de Processo Civil.
Ação incidental que pressupõe a condenação em honorários de sucumbência.
Princípio da causalidade.
Processo de conhecimento continente proposto antes da oposição dos embargos à execução fiscal contido. Ônus da sucumbência que devem ser atribuídos à contribuinte.
Recurso provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 57 e 485, inciso VI, do CPC e condenar o embargante nos ônus da sucumbência. (0143849-03.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 17/12/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Isso posto, não há interesse processual na presente demanda, porque a pretensão aqui veiculada pode ser satisfeita nos autos n° 0802002-50.2025.8.19.0026, base pela qual extingo o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do inc.
VI, do art. 485, do CPC.
Por fim, considerando os documentos de IDs. 194029011, 194029014, 194029015 e 194029016, DEFIROa gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
III DISPOSITIVO Dessa forma, ausente o interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários, pois ainda não houve a citação.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
22/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/05/2025 09:23
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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