TJRJ - 0817370-05.2024.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS APOLINARIO em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 CERTIDÃO Processo: 0817370-05.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO DA SILVA RÉU: DIRIJA NITEROI - DISTRIBUIDORA DE VEICULOS EM RECUPERACAO JUDICIAL, J J MARTINS PARTICIPACOES S A EM RECUPERACAO JUDI, DIEGO DE OLIVEIRA MARTINS, JOAO DO CARMO MONTEIRO MARTINS, JAIME LUIZ MARTINS Certifico que a parte ré apresentou uma peça impugnando a sentença tempestivamente.
Contudo, ela está na árvore como "Embargos de Declaração" e na petição como "Embargos à Execução".
As partes a fim que se manifestem. 11 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA DA SLVA COSTA -
12/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS APOLINARIO em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS APOLINARIO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0817370-05.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO DA SILVA RÉU: DIRIJA NITEROI - DISTRIBUIDORA DE VEICULOS EM RECUPERACAO JUDICIAL, J J MARTINS PARTICIPACOES S A EM RECUPERACAO JUDI, DIEGO DE OLIVEIRA MARTINS, JOAO DO CARMO MONTEIRO MARTINS, JAIME LUIZ MARTINS Trata-se de pedido de ação de cobrança da carta de crédito proferida pela 3º Vara Cível da Regional de Alcântara, que o exequente nominou equivocadamente como “AÇÃO DE COBRANÇA”.
Com a inicial vieram os documentos dos IDs nºs. 127362938 e 127365853.
Contestação apresentada pelo corréu Dirija Niterói oportunidade na qual alegou coisa julgada, visto que já houve sentença com expedição de certidão de crédito pela 3º Vara Cível da Regional de Alcântara, tendo sido a referida certidão de crédito homologada no Juízo da Recuperação Judicial.
Os autos vieram conclusos. É o necessário relatório.
Decido.
A parte autora ajuizou ação de cobrança de um valor que já existe título executivo judicial com a própria sentença onde tramitou o feito nº. 0022525-55.2010.8.19.0087 no juízo da 3º Vara Cível Regional de Alcântara .
Sendo assim desnecessária a propositura de nova ação de cobrança para recebimento do crédito oriundo do processo 0022525-55.2010.8.19.0087, sob pena de ofensa a coisa julgada.
Na verdade a parte deverá promover a execução do referido de título executivo judicial.
O ajuizamento de execução de sentença deverá ser dentro dos próprios autos no próprio juízo que decidiu a causa, eis que mera fase executória, na forma do que estabelece o art. 516, II, do CPC.
Nesse sentido, in verbis: “0843248-09.2022.8.19.0001- APELAÇÃO | Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 10/05/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO E DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
INCONFORMISMO DO APELANTE. 1.
Indeferimento da inicial sob o fundamento de que o cumprimentodefinitivo de sentençadeve se processar nos própriosautos, por mera petição, sendo incabível a interposição de ação autônoma para questionar o descumprimento, Artigo 516, II, do CPC. 2.
Sentençaproferida em sede de juizadoque reconheceu a falha na prestação do serviço, declarando a inexigibilidade do débito e determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito (PJe nº 0829017-74.2022.8.19.0001). 3.
Na presente demanda, o autor pretende indenização por danos morais em razão da negativação indevida (PJe nº 0843248-09.2022.8.19.0001). 4.
Pedidos diferentes.
Na ação declaratória proposta junto ao IV JEC, o autor pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Nestes autos, não requereu o cumprimentode sentença, mas sim indenização por danos morais relativa à negativação indevida, com base em dívida declarada inexistente. 5.
Parte que possui interesse de agir em ajuizar nova demanda para formular pedido indenizatório. 6.
Anulação de sentençaque se impõe, com o retorno dos autosao juízo de origem para prosseguimento.
PROVIMENTO AO RECURSO.” | | | “0018388-11.2021.8.19.0001- APELAÇÃO | Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 30/08/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL | DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE JULGADO ORIUNDO DE JUIZADO ESPECIAL.
TERCEIRO ESTRANHO À LIDE ORIGINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Trata-se de apelação cível interposta de sentença que indeferiu a petição inicial, ante o fundamento de que a obrigação perquirida já foi cumprida nos autos originários. 1.
O cumprimento de sentença deve ser realizado por meio de procedimento próprio, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 516, II, do CPC. 2.
Observa-se que o título executivo judicial tem origem em ação ordinária movida em face de terceiro estranho a esse feito, de forma que, não tendo a apelada participado daquela relação processual originária, não pode suportar os efeitos do julgado, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
A obrigação de fazer que o presente título busca executar, originada da ação de conhecimento movida contra a antiga concessionária, foi convertida em perdas e danos ante a impossibilidade de cumprimento, motivada pelo fato de a ré daquele feito não mais administrar o cemitério onde se encontra o jazigo objeto da lide. 4.
Em que pese a alegação de que ainda há interesse processual, pois pretende que seja realizada a exumação dos restos mortais no dito jazigo, tal pretensão deve ser exercida pela via própria, onde poderá a atual administradora do cemitério exercer a ampla defesa e o contraditório. 5.
Recurso conhecido e desprovido.”
Por outro lado, também se equivoca a parte autora em ajuizar ação de execução de título extrajudicial, eis que na realidade a sentença proferida no JEC se trata de título executivo judicial, na forma do art. 515, I, do CPC, não cabendo, repise-se, sua execução autônoma com pedidos de pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, visto que o procedimento deveria ser o estabelecido no art. 523, do CPC, dentro dos próprios autos. | Contudo, no caso caso em tela, considerando que as rés se encontram em recuperação judicial ainda sem trânsito em julgado como mencionado pelo réu na contestação, deverá a parte autora observar o que foi determinado no Juízo da Recuperação Judicial para prosseguir com a execução do crédito habilitado.
Desta forma, carece a parte autora de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Isso posto, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o exequente verificar a condição estabelecida no plano de recuperação homologado pelo Juízo da Recuperação Judicial .
Sem custas face à gratuidade de justiça deferida.
Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
Publique-se.
SÃO GONÇALO, 12 de maio de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Substituto -
16/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:03
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2025 16:02
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS APOLINARIO em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS APOLINARIO em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROBERTO DA SILVA registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO DA SILVA - CPF: *34.***.*84-00 (AUTOR).
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25/09/2024 16:29
Recebida a emenda à inicial
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25/09/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS APOLINARIO em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:05
Declarada incompetência
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27/06/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:19
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2024 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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