TJRJ - 0954630-70.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 18:15
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:15
Juntada de Petição de termo de autuação
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28/08/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:21
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 14:27
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
SOLANGE SEMIAO CASTANHEIRA, qualificada em índex 88826444 dos autos, propõe AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CLAUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL alegando que: possui plano de saúde Cassi-Essencial, contratado por adesão, com matrícula nº 1581880031200015; que foi diagnosticada como portadora de ARTERITE DE CÉLULAS GIGANTES COM CEFALEIA NOVA BITEMPORAL, com lado esquerdo mais agravado, evoluindo com amaurose à esquerda; que a doença vem evoluindo, tendo o médico recorrido a diversas linhas de tratamentos, incluindo pulsoterapia com metilprednisolona e prednisona; que foi internada devido ao agravamento do quadro clínico que acarretou a perda da visão do olho esquerdo; que exames recentes demonstraram progressão da doença com inflamação e isquemia de todos os músculos da face, com grave risco de evolução para necrose da língua, couro cabeludo e perda do olho direito; que diante do agravamento do estado de saúde, o médico determinou a realização urgente do tratamento com TOCILIZUMABE, por infusão a ser realizado em clínica de infusão em internação “day clinic”; que foi solicitada à ré autorização para realização da referida terapia; que a ré não forneceu autorização para a realização da terapia prescrita, apesar da demonstração da necessidade; que a negativa da ré em autorizar a realização da terapia prescrita é considerada arbitrária e ilegal, pois o tratamento possui previsão legal na Lei 9656/98; que o tratamento de TOCILIZUMABE já possui autorização e indicação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para tratamento de arterite de células gigantes; que é associada da ré por longo tempo e está em dia com seus pagamentos; e que a interpretação teleológica dos dispositivos contratuais deve priorizar a função social do contrato, respeitando a dignidade, a vida, a saúde e a segurança do associado; Com fundamento nos fatos narrados, a autora pretende obter: a concessão de tutela antecipada para que a ré seja obrigada a fornecer autorização para o tratamento com o fornecimento do medicamento “TOCILIZUMABE”, nas condições previstas na prescrição médica; a final consolidação da tutela; e indenização a título de danos morais em R$20.000,00.
Com a inicial vieram os documentos de index 88826422 Na decisão de índex 89702547 foi deferida a tutela de urgência.
Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação em índex 97651827, na qual sustenta que: a CASSI é uma associação sem fins lucrativos, classificada pela ANS como operadora de autogestão em saúde; que a operadora está impedida de comercializar planos individuais e familiares, restringindo-se apenas a planos de natureza coletiva ou empresarial; que o vínculo originário dos participantes com a operadora decorre sempre da relação de trabalho com o Patrocinador, ou seja, o Banco do Brasil; que a operadora foi fundada em 1944 por funcionários do Banco do Brasil, com a finalidade de prestar serviços de assistência social a estes empregados e seus dependentes; que as atribuições e obrigações da CASSI, bem como os direitos e deveres dos usuários, estão limitados pelas condições normativas estabelecidas no Estatuto, no Regulamento Gera de Auxílio (RGA) e na Tabela Geral de Auxílio (TGA); que a operadora consubstancia suas atividades observando cálculos atuariais, adotando limites para coberturas e parâmetros para a prestação dos serviços; que não incidem, no caso concreto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é entidade de autogestão; que a controvérsia refere-se à negativa de cobertura para o tratamento com o medicamento "tocilizumabe"; que a negativa foi fundamentada na ausência de conformidade com as Diretrizes de Utilização (DUT) do Rol da ANS; que a autora é portadora de "Arterite de Células Gigantes com Cefaleia Nova Bitemporal"; que esta doença não se encaixa nas possibilidades de uso do medicamento conforme a DUT 65 da RN 465/2021; que a ANS é o órgão regulador que estabelece o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de cobertura obrigatória; que o STJ firmou entendimento de que o rol de procedimentos da ANS é taxativo e não meramente exemplificativo; que o STJ estabeleceu premissas para orientar a análise de controvérsias sobre procedimentos não incluídos no rol; que está amparada pela excludente de responsabilidade civil do exercício regular de direito, conforme disposto no art. 188, I, do CC; que a autora pleiteia danos morais no valor de R$20.000,00, sem comprovar qualquer constrangimento à sua honra objetiva e/ou subjetiva; que mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação estão fora da órbita do dano moral; e que deve ser reconhecida a improcedência total dos pedidos da autora, por considerar-se que a operadora agiu em conformidade com a lei e com o contrato.
A contestação veio acompanhada dos documentos de index 97651827.
Réplica em índex 103236397.
Em provas, a parte autora se manifestou em índex 111175381, momento em que informou que não pretendia produzir outras provas.
A parte ré se manifestou em índex 114151538, na qual requereu o envio de ofício a ANS e produção de prova documental.
Na decisão saneadora de índex 116456030, foi deferida a produção de prova documental superveniente.
Em índex 118061548, o réu acostou aos autos o documento de índex 118061550, contendo as diretrizes de utilização da ANS.
Em índex 139546624, a parte autora se manifestou sobre os documentos acostados aos autos. É o Relatório.
Decido.
A autora é usuária de plano de saúde administrado pela ré, e nessa condição, recebeu o diagnóstico de arterite de células gigantes com cefaleia nova bitemporal, conforme descrito no relatório médico que acompanha a inicial.
Para o tratamento do mal diagnosticado, a médica responsável pelo acompanhamento da paciente prescreveu a administração da medicação “TOCILIZUMABE” por infusão.
Em sua peça de defesa, sustenta a ré que o medicamento solicitado pela autora não faz parte do rol obrigatório da ANS - Agência Nacional de Saúde; que não existe disposição legal ou norma interna do plano de saúde que faculte à autora o direito de receber medicamentos sob a cobertura do plano; e que o medicamento prescrito pelo médico se encontra inserido no campo das exclusões do plano de referência, conforme autoriza o artigo 10 da Lei 9.656/98.
Diante da controvérsia estabelecida nos autos, torna-se relevante analisar a necessidade da autora de se submeter aos efeitos do medicamento mencionado na inicial, e a validade da exclusão contratual à luz das normas vigentes no ordenamento jurídico.
Apesar de oferecer cobertura para o tratamento do mal de que a autora é portadora, a ré se recusa a fornecer os medicamentos e o método terapêutico indicado pelo médico.
Para tanto, a ré invoca, em seu benefício, cláusula contratual que a exime de cobrir os custos de remédios, bem como o teor de atos normativos editados pela ANS.
A necessidade médica da prescrição do medicamento “TOCILIZUMABE” foi atestada no laudo médico do index 88828772.
Nesse laudo, consta o diagnóstico do mal de que a autora padece, bem como a observação de que a paciente já havia tentado, no passado, outros métodos terapêuticos que não impediram a progressão da doença, revelando o fracasso dos tratamentos anteriores.
Em razão do que está registrado no laudo médico, e não havendo, nos autos, prova hábil a refutar essas conclusões, entendo que resultou evidenciada a utilidade da linha de tratamento escolhida para a autora.
A avença que une as partes prevê cobertura para o tratamento da doença que acomete a autora, já que a assistência contratada se destina à manutenção da saúde global do usuário dentro de todas as especialidades médicas reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina.
Ao longo do tratamento da autora, o corpo médico diagnosticou o mal descrito como arterite de células gigantes.
Frente ao diagnóstico, foi atestada a necessidade de tratamento, o que envolveu, inicialmente, a pulsoterapia e o uso de corticoide, com resposta parcial em relação aos sintomas.
Com o passar do tempo, o quadro clínico da autora se agravou, o que revelou a falha terapêutica, com a necessidade de troca da abordagem.
Como linha de tratamento adequada e eficaz às condições atuais da paciente, a médica prescreveu o medicamento indicado no index 88828772.
A prescrição em análise se desenvolveu como a forma mais adequada de tratamento para debelar o mal causado pela doença de que padece a autora.
Como a ré assumiu a obrigação contratual de cobrir as despesas com o tratamento médico da autora, e como o mal por ela apresentado não se insere no rol de exclusões, a recusa manifestada pela operadora se afigura ilegal e injusta.
Com base nos documentos e nas alegações trazidas pelas partes, percebe-se que a paciente teve o seu diagnóstico e a definição de seu tratamento delineados por médico responsável pelo seu acompanhamento, e que a operadora demandada emitiu recusa de autorização para o tratamento escolhido.
A ré detém a obrigação contratual de custear as despesas com o tratamento médico e hospitalar da usuária, o que inclui a adoção de todos os procedimentos médicos ou cirúrgicos descritos pelo médico responsável como necessários à manutenção da vida e da saúde do paciente.
No caso em concreto, a médica responsável pelo acompanhamento da autora indicou a única linha de tratamento viável nas condições peculiares da paciente, como tentativa de resguardar sua vida e de restabelecer a sua saúde.
O tratamento em análise se destina a promover a recuperação da paciente dentro de especialidade médica coberta pelo contrato de plano de saúde.
A terapia com administração do medicamento “TOCILIZUMABE” constitui a linha de tratamento considerada como a mais adequada à recuperação da saúde da paciente.
Nesse ponto, compete ao médico responsável pelo atendimento a definição da linha de tratamento mais segura e eficaz para o paciente, com a descrição de todos os materiais e recursos necessários para o êxito desse tratamento. À operadora do plano, por sua vez, compete a obrigação contratual de acatar a análise técnica e a definição da linha de tratamento prescrita pelo médico, providenciando a cobertura necessária.
Neste ponto, incide o posicionamento consagrado na Súmula 211 do TJ/RJ: “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” Com base no artigo 10°, parágrafo 13° da Lei 9.656/98, para o caso de tratamento ou procedimento prescrito pelo médico, que não esteja inserido no rol de procedimentos eventos atualizado pela ANS, a cobertura deve ser autorizada desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências de saúde, ou exista recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) ou, ainda, recomendação de no mínimo 1 órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional.
Na situação abordada no processo, a autora logrou êxito em demonstrar que o medicamento “TOCILIMUZABE” foi aprovado pela ANVISA para o tratamento de arterite de células gigantes, tendo sido a indicação posteriormente estendida, em 13/06/2022, também para o tratamento de doença causada pelo vírus da Covid-19 (index 88828758).
Além da contar com a aprovação da ANVISA, o medicamento possui comprovada eficácia no tratamento do mal que acomete a autora, conforme demonstrado no estudo científico exibido no index 88828755.
Verifica-se, portanto, que a pretensão da autora reúne todas as exigências previstas no parágrafo 13°, do art. 10 da Lei 9.656/98, o que torna obrigatória a cobertura a cargo da operadora ré.
Para corroborar o posicionamento exposto, transcrevem-se ementas de decisões proferidas pelo E.
TJ/RJ, em torno da matéria: | 0002493-65.2022.8.19.0036– APELAÇÃO | | | | Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | Apelação Cível.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório.
Recusa da operadora de saúde no custeio do medicamento "Tocilizumabe", utilizado pelo consumidor durante o período em que esteve internado em UTI para tratamento de pneumonia viral contraída pelo vírus da Covid-19.
Medicamento off-label.
Sentença de procedência parcial do pedido.
Irresignação da operadora de saúde (1ª ré).
Manutenção da decisão.
No caso sub judice, restou comprovada a relação contratual entre as partes, bem como a necessidade de utilização da medicação ministrada ao autor, durante o período em que esteve internado no CTI do 2º réu, a fim de evitar ser entubado.
Recusa imotivada.
Medicamento que possui registro na ANVISA e, embora seja utilizado para tratamento de doenças reumatológicas (conforme bula), no caso de tratamento da Covid-19, o CONITEC reconheceu sua eficácia e recomendou a incorporação do fármaco (Tocilizumabe) pelo SUS (art.10, § 13, inciso II, da Lei 9.656/98).
Recusa no custeio.
Abusividade.
Função social do contrato que não foi respeitada pela apelante, além de violar os princípios da boa-fé objetiva e da equidade, norteadores das relações contratuais.
Falha na prestação do serviço.
Incidência dos verbetes sumulares nº 211, 339, 340 e 343 do E.
TJRJ.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório fixado de maneira solidária em R$8.000,00 (oito mil reais).
Valor que se mostrou coerente, proporcional e adequado ao caso sub judice, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, inclusive pela inscrição indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito pelo 2º réu, diante da recusa imotivada da operadora de saúde no custeio do medicamento utilizado durante a internação do autor.
Sentença que não merece sofrer qualquer reparo.
Fixação dos honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.85, § 11, do CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | | | | 0849847-61.2022.8.19.0001– APELAÇÃO | | | | Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 21/09/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
As Autoras, mãe e filha, ingressaram em Juízo narrando que a segunda foi diagnosticada com encefalite autoimune soronegativa, de forma que seu médico assistente lhe prescreveu tratamento com a associação dos medicamentos Tocilizumabe e Imunoglobulina Humana Hiperimune, que, por seu turno, tiveram a cobertura negada pela operadora, ao argumento de uso off-label dos fármacos.
Requereram a obrigação de fazer, bem como indenização por danos morais e reflexos.
Por sentença os pedidos foram julgados procedentes e a Demandada condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e por danos reflexos no montante de R$ 5.000,00, razão pela qual a operadora se insurge.
Na hipótese dos autos, é incontroverso que a Autora é beneficiária do plano de saúde operado pela Demandada, bem como que, há anos, ela faz tratamento de saúde em razão da patologia, sendo certo que o laudo médico aborda todo o histórico clínico da paciente, bem como justifica a prescrição dos medicamentos.
Nesse contexto, embora, de fato, os fármacos não sejam indicados especificamente para a doença que acomete a parte Autora, a Corte Superior tem se manifestado no sentido de que é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico assistente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, em hipóteses em que sua administração seja imprescindível à conservação da vida e saúde do paciente, o que se aplica ao caso do autos, porquanto os demais tratamentos convencionais não se mostraram efetivos.
Não bastasse, verifica-se que a medicação prescrita deve ser administrada através da via endovenosa, em âmbito hospitalar, não sendo considerada, portanto, tratamento domiciliar.
Assim, na esteira do inciso I, alínea 'b', do artigo 12 da Lei nº. 9.656/98, que estabelece diretrizes para os planos de saúde, o referido tratamento possui cobertura obrigatória.
Assim, a recusa indevida é apta a provocar danos morais, conforme dispõe o verbete da súmula nº 339 desta Corte Estadual.
Verba indenizatória que merece ser mantida, eis que se mostra em consonância ao valor utilizado por este Tribunal de Justiça em caso de recusa indevida de cobertura de tratamento.
Manutenção da sentença que se impõe.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | 0963281-91.2023.8.19.0001– APELAÇÃO | | | | Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 04/02/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
FORNECIMENTO DE OXIGÊNIO NAS MODALIDADES PORTÁTIL E ESTACIONÁRIA, BEM COMO DO MEDICAMENTO ACTEMRA (Tocilizumabe), PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE SISTÊMICA PROGRESSIVA (CID-34.0).
SENTENÇA QUE CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO E CONDENOU A APELANTE A PAGAR À APELADA O VALOR DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM.
Incontroversos nos autos a condição da consumidora de beneficiária de contrato de assistência médico-hospitalar fornecido pela operadora-apelante; o diagnóstico de esclerose sistêmica progressiva há cerca de quatro anos; que diante do agravamento do seu estado de saúde, o profissional que lhe assiste indicou a utilização de oxigênio nas modalidades estacionária e portátil (mochila para transporte), bem como dos medicamentos ACTEMRA (Rituximabe) e OFEV 150 mg; e a negativa de cobertura por parte da operadora, ao fundamento ausência de previsão contratual e legal.
Operadora que, em seu recurso, insistiu na tese de que não estava obrigada a custear o procedimento objeto da lide porquanto ele não se encontrar expressamente previsto no do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o qual teria caráter exaustivo, e por se tratar de tratamento experimental.
Validade de cláusula contratual que restringe a cobertura de determinadas doenças.
Todavia, é vedado à operadora, caso cubra o tratamento da doença, limitar os procedimentos, técnicas e materiais a serem utilizados pelo médico assistente para alcançar os mais efetivos resultados.
Contrato firmado entre as partes não excluiu expressamente o tratamento da doença apresentada pela apelada, de modo que não existe qualquer respaldo para a negativa.
Súmula nº 340/TJRJ.
Rol de procedimentos da ANS possui caráter meramente exemplificativo de cobertura mínima.
Medicação prescrita que é essencial e adequada ao êxito do tratamento médico, sob pena de desvirtuar a própria finalidade do contrato, que é a preservação da vida e da incolumidade da paciente.
Lei nº 14.454/2022, que acrescentou o § 13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/1998 e estabeleceu, assim, que o rol de procedimentos e eventos editado pela ANS possui caráter exemplificativo, e não taxativo.
Pontue-se, finalmente, que é firme o entendimento jurisprudencial de que cabe ao médico e não ao operador do plano a indicação do tratamento capaz de atender as necessidades e tratar o quadro clínico do paciente, sobretudo no presente caso, com o objetivo de proporcionar à paciente a maior probabilidade de êxito para melhorar sua qualidade de vida e evitar possíveis pioras do quadro de desenvolvimento físico e psicológico.
Súmulas nº 210 e 211/ TJRJ.
Acerto da sentença ao reconhecer a obrigatoriedade de cobertura.
Danos morais que se deram in re ipsa, surgidos da própria falha por parte da operadora na prestação de seus serviços em conduta violadora de direitos da personalidade da vítima.
Súmula nº 339/TJRJ.
Quantum reparatório.
Utilização do método bifásico para arbitramento.
Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria.
Destaque, na segunda fase, de circunstâncias próprias do caso concreto, relacionadas à gravidade do fato em si, às consequências para a vítima e à situação econômica do ofensor.
Consumidora é portadora esclerose sistêmica progressiva e que necessitava com urgência do tratamento prescrito diante do agravamento do seu quadro, com implicações respiratórias severas - o qual somente foi realizado após o ajuizamento desta ação e a concessão de tutela de urgência pelo juízo de 1º grau.
Valor de R$ 10.000,00, arbitrado em sentença, que se mostrou aquém de atender os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e dissonante de precedentes desta Corte.
Porém, à míngua de recurso do consumidor para aumento e diante da vedação à reformatio in pejus, não pode o tribunal promover sua exasperação.
Majoração dos honorários, pela sucumbência recursal, para 15% sobre valor da condenação.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | | Deve ser ressaltado, mais uma vez, que a médica responsável pelo atendimento elegeu o tratamento descrito no index 88828772 como a única medida viável, com grau mínimo de segurança, para tentar salvaguardar a vida da paciente, e de promover a recuperação de sua saúde.
Não há nos autos prova da vigência de qualquer vedação legal, regulamentar, ou de natureza ética, à realização do tratamento descrito pela médica.
A ré não comprovou nos autos que o tratamento em análise se mostra experimental; é de uso “Off label”; ou é desprovido da necessária aprovação dos órgãos competentes.
Conforme demonstrado no index 88828755, o uso do medicamente é recomendado, na literatura médica internacional, para o tratamento de arterite de células gigantes, entre outras enfermidades, como a Covid-19.
No index 88828758, está demonstrada a aprovação da ANVISA para o uso do medicamento “TOCILIMUZABE” no tratamento de arterite de células gigantes em adultos.
Também a bula do remédio, confeccionada pelo fabricante, aponta como uma das indicações o tratamento de arterite de células gigantes (ACG), nos termos comprovados pela documentação anexa à exordial.
A obrigação da ré, com origem no contrato de plano de saúde, consiste em assegurar ao usuário cobertura para os procedimentos ambulatoriais e cirúrgicos necessários à manutenção de sua vida e saúde.
Se o médico responsável pelo atendimento atestou o tipo de tratamento adequado às condições peculiares da paciente, elegendo-o como único meio destinado à recuperação eficaz do enfermo, não compete à ré questionar a decisão de ordem técnica, e negar a autorização solicitada, submetendo a usuária ao risco de morte ou de agravamento de sua condição.
Em que pese a alegação da ré quanto à vigência de cláusula limitativa, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico vigente permite a relativização de tais disposições negociais nos casos em que o serviço excluído da cobertura se apresenta como indispensável à manutenção da saúde do segurado.
Resultou demonstrado que a paciente necessita receber o tratamento recomendado pelo médico especialista, sob pena do risco de agravamento do seu quadro.
Neste ponto, importa destacar que a limitação do risco da cobertura é admitida no ordenamento jurídico, desde que a restrição eleita no contrato não termine por esvaziar a obrigação essencial assumida pela administradora do plano, tornando inócua a cobertura e frustrando a legítima expectativa do usuário.
Na situação concreta, a restrição da cobertura mitiga, de forma indevida, o direito da usuária de receber tratamento médico adequado e eficaz, na medida em que existe recomendação expressa do corpo médico quanto à forma do atendimento que melhor se ajusta ao quadro da paciente.
Tal circunstância afasta a incidência da cláusula limitativa invocada pela ré. | Diversamente do alegado na contestação, o rol normatizado pela ANS consiste no elenco da cobertura mínima obrigatória imposta às operadoras de planos de saúde, de modo que a listagem invocada na contestação se apresenta como meramente exemplificativa, não servindo para limitar ou impedir a cobertura de procedimentos que, no caso em concreto, venham a se mostrar como imprescindíveis à manutenção da vida ou da saúde do usuário. | Comprovada a ausência de fundamentos legais ou contratuais para a recusa manifestada pela ré, impõe-se o acolhimento da pretensão formulada pela autora, para que seja ordenado à operadora que assegure a cobertura do plano para o tratamento prescrito pelo médico, o que inclui o fornecimento da medicação prescrita, de acordo com a frequência e posologia indicadas pelo médico, durante todo o período de duração do tratamento.
Com relação às consequências resultantes do episódio, considero que a recusa injustificada da ré em adimplir sua obrigação contratual se erigiu em fonte de inegável angústia, revolta, frustração, e de flagrantes transtornos à autora.
O vício na prestação do serviço se mostrou capaz de causar constrangimentos e dissabores à autora que ultrapassam os limites do mero ilícito contratual.
A conduta adotada pela ré deve ser energicamente repelida pelo Poder Judiciário, para que não se constitua em verdadeira política consagrada no âmbito das relações mantidas entre empresas fornecedoras de planos de saúde e seus usuários.
Não se pode permitir que o usuário seja frustrado em sua legítima expectativa verificada no momento de contratação do plano, no sentido de usufruir cobertura prevista no contrato, pela injusta recusa da empresa ao cumprimento da obrigação de providenciar completa assistência médica e hospitalar, a qual, em última análise, corresponde ao objeto principal de suas atividades.
Conforme vem apregoando a doutrina, o dano moral decorre da própria ofensa narrada, de modo que sua prova resulta da gravidade do ilícito descrito pelo ofendido ao postular o ressarcimento.
No caso versado nestes autos, restou comprovado que a autora experimentou sentimento de angústia em razão da situação de vulnerabilidade determinada pela insistente negativa da empresa ré em liberar o fornecimento dos medicamentos necessários ao restabelecimento de sua saúde.
Assim, presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, diante da verificação de ocorrência de fato lesivo a direito da autora por conduta ilícita atribuível à ré, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, de modo a determinar a ampla reparação pelos danos morais experimentados.
Com referência à fixação do quantum debeaturda indenização, deve-se considerar que o montante a ser arbitrado necessita corresponder a um valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
Não se pode, tampouco, deixar de apreciar a questão à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
De acordo com estes critérios, o valor da indenização deve guardar exata correlação com a intensidade e duração do sofrimento do ofendido, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, e as condições pessoais da vítima.
Levando-se em consideração as características do caso em concreto, sobretudo em atenção à inegável reprovabilidade da conduta praticada pela ré, sem deixar de considerar, ainda, o caráter punitivo e o cunho preventivo da reparação, revela-se adequada a fixação da verba indenizatória em importância correspondente a R$5.000,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para confirmar a tutela de evidência deferida initio litis; e para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em quantia equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigida a partir da publicação da sentença.
Outrossim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I -
22/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CRISPINA DAMIANA DE OLIVEIRA CAJU em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU em 27/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 23:28
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de SOLANGE SEMIAO CASTANHEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 00:18
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 19/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de SOLANGE SEMIAO CASTANHEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 23/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 15:06
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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