TJRJ - 0805262-83.2022.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:57
Juntada de petição
-
13/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JHONATHAN COLLINS FRANCISCO BATISTA em 27/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de JHONATHAN COLLINS FRANCISCO BATISTA em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de PARQUE RESERVA PORTO REAL em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 17:27
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0805262-83.2022.8.19.0045 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PARQUE RESERVA PORTO REAL SÍNDICO: THIAGO ALEX SANDER DOS SANTOS ANJOS EXECUTADO: JHONATHAN COLLINS FRANCISCO BATISTA Trata-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta salário do executado, aduzindo o requerente, em síntese, que se trata de verbas originárias de caderneta de poupança e de seus proventos, destinadas à sua subsistência e, portanto, impenhoráveis. É certo que o art. 833, IV, CPC, elenca como bens impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Entretanto, seguindo entendimento jurisprudencial recente, firmado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
No sentido da relativização da impenhorabilidade absoluta da remuneração do devedor, os seguintes julgados do STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
No caso, o eg.
Tribunal de origem, ao interpretar o art. 833, IV, CPC/2015, consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis. 2.
Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito” (STJ- 4ª Turma, Edcl. no Resp. 1.676.013/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, julg. 11.06.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DA SEGUNDA AGRAVADA.
DECISÃO QUE MERECE SER REFORMADA.
MITIGAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 833, IV, DO CPC PELO ÍNCLITO STJ, DESDE QUE OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS PROVENTOS QUE NÃO REPRESENTARIA OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 805, DO CPC, ANTE O ESGOTAMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELO EXEQUENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO” (Agravo de Instrumento nº 0068265-54.2020.8.19.0000 – Segunda Câmara Cível – Rel.
Des.
Paulo Sérgio Prestes dos Santos – julgado em 03/05/2021 – por maioria) No presente caso, verifica-se da documentação até então constante dos autos que não se logrou êxito na localização de outros valores ou bens do devedor passíveis de constrição, sendo possível, portanto, à luz da interpretação conferida ao art. 833, IV do CPC pela jurisprudência da Corte Superior de Justiça, a aplicação de tal entendimento, de modo a permitir a satisfação, ainda que parcial e fracionada, do crédito, e, ao mesmo tempo, salvaguardar a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família.
Posto isto, defiro, parcialmente, o pedido do executado, para determinar o desbloqueio de 90% (noventa porcento) dos valores constantes dos anexos ao indexador 4960735, mantendo, por conseguinte, o bloqueio de 10% (dez porcento) desses valores, de forma a não prejudicar o sustento do executado.
Oficie-se ao banco Itaú, para ciência quanto à limitação ora imposta do percentual 10% (dez porcento) dos vencimentos líquidos do executado Jhonathan Collins Francisco Batista.
RESENDE, 30 de outubro de 2024.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
14/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:05
Conclusos para decisão
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22/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:33
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de PARQUE RESERVA PORTO REAL em 02/04/2024 23:59.
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11/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de PARQUE RESERVA PORTO REAL em 09/10/2023 23:59.
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20/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de PARQUE RESERVA PORTO REAL em 14/07/2023 23:59.
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13/06/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 00:18
Decorrido prazo de JHONATHAN COLLINS FRANCISCO BATISTA em 15/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de PARQUE RESERVA PORTO REAL em 03/03/2023 23:59.
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21/02/2023 17:00
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:35
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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