TJRJ - 0816963-15.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA FREITAS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO KAIZA DE MIRANDA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de SUELEN GLEICIANE DO NASCIMENTO SILVA CAMPOS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA FREITAS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO KAIZA DE MIRANDA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de SUELEN GLEICIANE DO NASCIMENTO SILVA CAMPOS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0816963-15.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAYANE ANTONIA RODRIGUES SILVA RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A 1) RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por TAYANE ANTONIA RODRIGUES SILVA em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A, ambas qualificadas.
Narra a parte autora que em 17/04/2019 firmou seu último contrato com o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) e a faculdade Centro Universitário Nova Marabá – PA e que o valor do financiamento concedido em relação ao primeiro semestre de 2019 ficou no valor de R$ 3.421,65 (três mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos).
Narra, ainda, que a instituição que firmou contrato foi vendida para o Centro Universitário Pitágoras e, posteriormente, para a ANHANGUERA, ora ré, vindo esta a continuar cobrando determinados valores.
Por fim, narra que ao entrar em contato telefônico com a empresa ré, esta informa que são devidos valores residuais, contudo era beneficiária de um contrato de prestação de 50% PROUNI e 50% FIES, não havendo cabimento para cobranças e negativação de seu nome.
Pede a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, a condenação da parte em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a condenação em pagamento em dobro da quantia cobrada, no valor de R$ 3.855,44 (três mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Decisão de concessão da gratuidade de justiça, indeferimento da tutela de urgência e de inversão do ônus da prova – id. 77498005.
Em contestação (id. 82092035), sustenta a parte ré preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência.
No mérito, sustenta a regularidade da cobrança, a inexistência de ato ilícito, o exercício regular do direito e a ausência de dano moral a ser indenizado.
Réplica – id. 99557074.
Decisão de inversão do ônus da prova – id. 144335528 Manifestação da parte ré pelo julgamento antecipado do mérito – id. 148042090. É o breve relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Da ilegitimidade passiva Inicialmente, sustenta a parte ré ilegitimidade passiva sob fundamento de que as cobranças efetuadas decorrem do contrato do Financiamento Estudantil (Fies) que independe de sua conduta, tendo em vista que não possui ingerência sobre o financiamento estudantil da autora.
O Direito Processual adotou a Teoria da Asserção, pela qual as questões relacionadas às condições da ação são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial (res in iudicium deducta) e exista o vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, o que ocorreu no caso.
Ademais, a discussão do presente feito se limita à cobrança efetuada pela ré em não aplicar os descontos recebidos pela autora referente a FIES e PROUNI, matéria está afeta ao mérito.
Portanto, REJEITOa preliminar suscitada. 2.2) Da incompetência Sustenta, ainda, a parte ré preliminar de incompetência da justiça estadual para julgamento da ação sob fundamento de que há necessidade do MEC integrar a lide.
Não se discute no feito os termos do contrato estabelece entre a autora e o ente concedente, portanto, inexiste fundamento a atrair a incompetência da justiça estadual para julgamento do feito.
Assim, REJEITOa preliminar suscitada. 2.3) DO MÉRITO Ultrapassadas as preliminares e considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, conforme estabelece o art. 355, inciso I do CPC/15 e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as imprescindíveis condições da ação, ausente qualquer vício que possa macular o feito, promovo o julgamento antecipado do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora enquadrada no conceito de “consumidor” e a parte ré enquadrada no conceito de “fornecedor”, conforme dispõe os art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se, ainda, que a aplicação das normas consumeristas também é necessária pela indubitável vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, em que a fonte da obrigação contratual não é, necessariamente, a autonomia da vontade.
Em razão da verossimilhança das alegações autorais, cabível a inversão do ônus, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado sobre a matéria.
Independentemente da aplicação da inversão do ônus da prova, a parte ré não se desincumbiu totalmente do seu encargo determinado pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, pois não trouxe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. É incontroverso nos autos o benefício da parte autora consistente no contrato FIES de 50% (cinquenta por cento) e no contrato PROUNI também de 50% (cinquenta por cento) divergindo as partes quanto a sua forma de aplicação.
A parte autora sustenta que as “bolsas”/financiamentos concedidos integram 100% do valor a ser revertido em favor da parte ré.
Por sua vez, a parte ré sustenta que a base de cálculo para incidência do PROUNI diz respeito ao valor bruto da mensalidade e que a base de cálculo para o FIES diz respeito ao valor líquido, ocasião na qual gera um débito à parte autora.
O contrato pactuado entre a autora a instituição de ensino encontra-se no id. 64613366, o qual prevê, para o primeiro semestre de 2019, o valor total R$ 7.438,38 (sete mil, quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos) divididos em 06 (seis) parcelas de R$ 1.239,73 (um mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos), por meio da cláusula quarta, parágrafo segundo.
Por sua vez, o contrato FIES aderido pela autora encontra-se em id. 64613365, cujo valor concedido foi de R$ 3.421,65 (três mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), conforme cláusula segunda.
Assim, considerando o valor total para o semestre (R$ 7.438,38) extrai-se que 50% (cinquenta por cento) seria custeado pelo PROUNI, fato este incontroverso pois incidente sobre a mensalidade bruta, totalizando um abatimento de R$ 3.719,19, restando um débito de igual valor (R$ 3.719,19).
Ocorre que, conforme extrato financeiro juntado pela própria ré em id. 82093519 (páginas 2 e 3) há desconto de pontualidade no pagamento fornecido pelo MEC no importe de R$ 63,23 a cada mês de pagamento, totalizando para o semestre R$ 379,38, restando, assim, um débito de R$ 3.339,81.
Em relação ao débito remanescente, a parte autora possui o contrato FIES com disponibilidade de crédito de R$ 3.421,65, crédito este superior ao débito remanescente, não havendo, portanto, valores a serem cobrados à autora.
Ademais, o próprio extrato financeiro acostado pela ré prevê os benefícios financeiros da autora, desconto de pontualidade – MEC (R$ 63,23), Bolsa PROUNI Parcial (R$ 991,84) e Financiamento FIES (R$ 570,28) cujo montante somado totalizam R$ 1.625,35 por mês, valor este superior ao pactuado no contrato de id. 64613366 para as mensalidades.
Assim, não há que se falar em débito a ser imputado à parte autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PARTE AUTORA MATRICULADA NA UNIVERSIDADE EM 2014 COM FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES COM REPASSE DE 100% EM 2014.
AQUISIÇÃO DE BOLSA PROUNI NO PERCENTUAL DE 50% E MANUTENÇÃO DO FIES NO ANO DE 2015.
POSTERIOR ADITAMENTO RELATIVO AOS SEMESTRES DO ANO DE 2016 NO PERCENTUAL DE 100%.
NEGATIVA DE MATRÍCULA SOB A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO SENDO OBRIGADA A ASSINAR UM PARCELAMENTO.
DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE EVIDENCIAM QUE OS FINANCIAMENTOS FORAM APROVADOS JUNTO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ A PROCEDER A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DE R$2.477,04 E AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A AUTORA ERA BENEFICIÁRIA DA BOLSA PROUNI E DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL, ESSE A RAZÃO DE 100%, INCLUSIVE NO PERÍODO DA COBRANÇA REALIZADA PELA RÉ.
HIGIDEZ PROBATÓRIA DA AUTORA QUE NÃO FOI COMBATIDA PELA RÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO, CUJO VALOR NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0031305-19.2019.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 20/09/2022 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO ANHANGUERA.
CURSO DE FARMÁCIA.
FIES.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
VERBA FIXADA EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
EXCESSO.
REDUÇÃO PARA R$8.000,00 (OITO MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (0000136-82.2018.8.19.0059 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julgamento: 12/05/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) No que tange aos danos morais, a responsabilidade civil, instituto previsto nos arts. 927 e ss do CC/02, tem como pressupostos a conduta, o nexo de causalidade, a culpa(como regra) e o dano.
Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral.
Nesse contexto, dispõe o art. 186 do CC/02 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A CF/88 erigiu a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem como direitos fundamentais, prevendo que a violação assegura ao ofendido indenização, ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 5º, X).
Doutrina e jurisprudência conceituam o dano moral como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abolo psicológico, angústias, tristezas, etc., ou seja, não é qualquer conduta que ensejará responsabilidade deste jaez.
O CC/02, por sua vez, entre os arts. 11 e 21 elencou rol exemplificativo de direitos da personalidade.
No caso em tela, a cobrança da dívida não ultrapassou a mera cobrança, já que inexistiu negativação do nome da parte autora, conforme devidamente demonstrado pela parte ré por meio da consulta juntada em id. 82093520.
O caso em tela tratou-se de mera cobrança indevida em razão de interpretação da cláusula contratual, o que, por certo, configura mero aborrecimento.
O Poder Judiciário não deve banalizar o instituto do dano moral, de sorte “a vê-lo em todas e quaisquer intempéries do cotidiano, como se viver fosse tão só um constante estado de graça desprovido de provações modeladoras do caráter humano.
O que diante de um grato monge tibetano seria uma sagrada oportunidade para desenvolver paciência, ao mais estressado dos executivos metropolitanos pode quase superar o inferno de Dante”(TJ-SC - RI: 03005487920178240076 Turvo 0300548-79.2017.8.24.0076, Relator: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 21/08/2018, Quarta Turma de Recursos – Criciúma).
A vida é feita de imperfeitas situações.
A tolerância frente a estas imperfeições deve prevalecer, salvo em situações tais que refugem o mero aborrecimento, o que não é o caso dos autos.
O Des. aposentado do TJRJ Sérgio Cavalieri Filho sempre lecionou que: “na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extremada sensibilidade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, magoa, irritação ou sensibilidade exacerbada.” (TJRJ, Ap.
Cív. n. 8611/95 - Reg. 100596- Cód. 95.001.08611, de Angra dos Reis, Rel.
Des.
Sérgio Cavalieri Filho, 2ª C.
Cív., J. 12.03.1996).
De igual modo, Maria Celina Bodin de Moraes ensina que: "Não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais seja, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito" (in Danos à Pessoa Humana, 1ª edição, Rio de Janeiro: Renovar, págs. 188/189).
Em resumo, o transtorno pela qual passou a parte autora não se enquadra no conceito de dano moral, cujo substrato envolve o sofrimento profundo, tratando-se de mero dissabor do cotidiano, que não pode ser confundido com os sintomas caracterizadores do verdadeiro dano moral.
Em relação ao pleito de pagamento em dobro da quantia cobrada, não assiste razão.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 42, parágrafo único estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ocorre que a repetição em dobro do indébito pressupõe o efetivo pagamento por parte do lesado, pagamento este que não foi efetivado pela autora, cujo débito discutido foi objeto de abatimento por meio dos sistemas de “bolsa”/financiamento estudantil (FIES e PROUNI), razão pela qual a improcedência deste pedido é medida de rigor.
Por fim, em relação à tutela de urgência requerida entendo que a manutenção do indeferimento é medida que se impõe, uma vez que não houve comprovação pela parte autora da negativação.
O extrato colacionado na petição inicial não demonstra a negativação do nome, há apenas o apontamento de dívida (pendência financeira) que não se interpreta como negativação conforme acima fundamentado. É como decido. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO: a) PROCEDENTEo pedido declaratório para DECLARARa inexistência do débito no valor de R$ 1.927,72 (mil, novecentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos) entre as partes; b) IMPROCEDENTE o pedido de pagamento em dobro da quantia indevidamente cobrada no valor de R$ 3.855,44 (três mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos); c) IMPROCEDENTEo pedido de danos morais.
Mantenho o indeferimento da tutela de urgência em razão da ausência de prova da negativação; Ante a sucumbência recíproca, CONDENOas partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, na proporção de 50% para cada parte, observada eventual JG ou isenção legal.
Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Grupo de Sentença -
21/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:19
Recebidos os autos
-
19/05/2025 08:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
29/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
04/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO KAIZA DE MIRANDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de SUELEN GLEICIANE DO NASCIMENTO SILVA CAMPOS em 14/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA FREITAS em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:44
Outras Decisões
-
13/09/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:13
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO KAIZA DE MIRANDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:13
Decorrido prazo de SUELEN GLEICIANE DO NASCIMENTO SILVA CAMPOS em 11/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA FREITAS em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de SUELEN GLEICIANE DO NASCIMENTO SILVA CAMPOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO KAIZA DE MIRANDA em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:12
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:50
Outras Decisões
-
14/09/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 01:25
Decorrido prazo de SUELEN GLEICIANE DO NASCIMENTO SILVA CAMPOS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:25
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO KAIZA DE MIRANDA em 31/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:32
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/07/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:15
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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