TJRJ - 0800474-79.2025.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:22
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800474-79.2025.8.19.0252 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0800474-79.2025.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00096787 RECTE: SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A ADVOGADO: DR(a).
INGRID BRABES OAB/SP-163261 RECORRIDO: SARA ALVES PRUDENCIO RECORRIDO: WAGNER MARTINS DA SILVA ADVOGADO: MATHEUS MUNIZ PIMENTEL BARBOSA OAB/RJ-245143 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal em não acolher o pedido de retirada do feito da pauta desta sessão virtual por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do §1º do art. 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais, conhecendo do recurso e, por unanimidade, dar-lhe provimento nos termos do VOTO, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
VOTO: A sentença merece reforma.
A reclamação da parte autora diz respeito a danos ocorridos durante evento, sobre o qual a ré não possui ingerência, já que é plataforma de venda de ingressos, atuando como mera intermediária.
A responsabilidade sobre eventuais danos causados durante o evento objeto da demanda deve recair sobre a produtora, que não fez parte da lide.
Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos em relação ao réu recorrente. -
14/08/2025 10:00
Provimento
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06/08/2025 00:05
Publicação
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31/07/2025 21:59
Inclusão em pauta
-
30/07/2025 06:37
Conclusão
-
30/07/2025 06:34
Distribuição
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30/07/2025 06:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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