TJRJ - 0807892-29.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0807892-29.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO VICTOR DE SOUZA MIRANDA RÉU: ESCOLA TECNICA MONACO LTDA HUGO VICTOR DE SOUZA MIRANDA promove demanda em face de ESCOLA TÉCNICA MÔNACO LTDA. visando à disponibilização de seu histórico, anulação do contrato de prestação de serviços, restituição dosvalores pagos à ré em dobro, além de reparação por danos morais.
Narra que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais para realização do curso Técnico em Administração, com duração de 12 (doze) meses, pelo valor total de R$ 4.550,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta reais), com a promessa de que estava regularmente credenciado junto ao Ministério da Educação e Cultura e que seu diploma teria validade em todo território nacional.
Alega ter adimplido com os pagamentos mensais e frequentando as aulas regulamente, sendo surpreendidocom comunicado que o curso havia sido descredenciado pela Secretaria Estadual de Educação, não logrando obter seu histórico para ingresso em outro estabelecimento.
ID. 21204861: Deferimento da justiça gratuitae indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
ID. 28231211: Contestação em que argui preliminar de ausência de condição da ação, em função da retomada das atividades por liminar obtida junto à vara fazendária.
No mérito, que vem prestando todos os esclarecimentos pertinentes a seus alunos, divulgando com clareza e exatidão as informações, sendo descabidos os pleitos formulados, estando apta a emitir diplomas, bem como demais atos com validade e reconhecimento perante os órgãos pertinentes em território nacional.
ID. 47682700: Réplica pelo autor.
Em provas, nada foi requerido pelas partes.
ID. 159525365: decisão reconsiderando a anterior e indeferindo a inversão do ônus da prova.
Os autos vieram conclusos.
Relatado, passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência superveniente de condição da ação, uma vez que se confunde com o mérito em seus próprios fundamentos.
Considerando que não há mais provas a serem produzidas, deve o processo ser resolvido no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O autor noticiavínculo jurídico que lhe confere a condição de consumidor perante a ré.
Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V).
A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsome-seà Lei n. 8078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas.
O pleito autoral decorre de noticiado descredenciamento do estabelecimento de ensino junto à Secretaria de Estado de Educação e, via de consequência, no Ministério da Educação.
Por sua vez, a Ré comprova no i. 28231237 que o procedimento administrativo instaurado pela SEE foi suspenso em sede de tutela provisória de urgência.
Considerando que a Ré restabeleceu suas atividades, conforme noticiadoe checávelpor simples pesquisa na internet,forçoso reconhecer a impertinência de seu pleito rescisório.
Na manifestação deID. 47682700, o autor alega que, mesmoque tenha sido restabelecida a atividade, o autor estaria “perdendo tempo” matriculado na instituição ré.
Todavia,ainda que haja um desejo de não mais prosseguir matriculadono curso, o autor não comprova qualquer requerimento visando à resilição do contrato e/ou solicitação do documento reclamado na inicial que, eventualmente, em sede administrativa, houvesse sido negado.
Assim, não há o quejustifique a pleiteada restituição de valores, pelo que devem os pedidos ser integralmente rejeitados, uma vez que não ficou comprovada qualquer ilicitude praticada pela Ré.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré correspondentes a 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita deferida nos autos.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
14/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:18
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ESCOLA TECNICA MONACO LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de ESCOLA TECNICA MONACO LTDA em 24/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO MOTTA DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de AMANDA AURELIA DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 20:45
Outras Decisões
-
07/02/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO MOTTA DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:52
Juntada de aviso de recebimento
-
07/09/2022 00:14
Decorrido prazo de AMANDA AURELIA DOS SANTOS em 06/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 16:05
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2022 11:43
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801051-25.2024.8.19.0080
Kayo Fernandes Henrique
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 11:19
Processo nº 0853494-33.2024.8.19.0021
Almerindo Braga Filho
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Andre Luis da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2024 17:10
Processo nº 0803306-85.2025.8.19.0252
Luiz Felippe Fabris de Camargo Ozorio
Samara Soares Mendonca Conrado
Advogado: Carlos Eduardo Marins dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 02:40
Processo nº 0802418-12.2025.8.19.0028
Cristiane Lopes de Queiroz
Municipio de Macae
Advogado: Cristiano Fernandes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/03/2025 19:56
Processo nº 0800478-19.2025.8.19.0252
Felipe Carvalho Rodrigues da Silva
Sympla Internet Solucoes S/A
Advogado: Rafaella Lobianco Dias Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 11:33