TJRJ - 0815564-04.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:14
Baixa Definitiva
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22/07/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de THEREZINHA MANHAES MOTA FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:16
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0815564-04.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: THEREZINHA MANHAES MOTA FERREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de processo em que a parte autora requer seja reconhecida e concedida a antecipação da tutela de urgência/evidência, pelo deferimento de LIMINAR, inaudita altera pars, de modo que sejam, imediatamente, corrigidos os proventos pagos à Parte Autora a título de Direito Pessoal Magistério A3 L2365, majorando-os para o valor de R$ 1.074,23 (mil e setenta e quatros reais e vinte e três centavos), pelo cargo de Professor Docente I referente a Matrícula: 00-0108334-4.
No curso da ação a parte autora requereu a extinção afirmando haver litispendência com o processo n. 0827155-94.2024.8.19.0002 em trâmite perante o IV JEFAZ, esclarecendo equívoco da Requerente que não se recordou de ter constituído poderes a outro profissional e sendo assim recorreu ao sindicato para cumprimento da presente ação.
O FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDÊNCIA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do processo em epígrafe, movido por THEREZINHA MANHAES MOTA FERREIRA também se manifestou afirmando que a autora já ajuizou ação requerendo o reajuste da gratificação de regência correspondente à matrícula nº 00-0108334-4, registrada sob o número 0827155-94.2024.8.19.0002, em curso na 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói, como o processo já em fase de cumprimento de sentença, pugnando pela declaração de litispendência e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
Compulsando os autos do processo 0827155-94.2024.8.19.0002, verifica-se que a causa de pedir e pedidos são idênticos, já tendo sido julgada a ação, com trânsito em julgado 03/06/2025, não havendo, pois, litispendência, mas óbice intransponível ao prosseguimento em razão da coisa julgada material.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, V do CPC.
Sem custas ou honorários.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com cautelas de praxe.
PIC NITERÓI, 3 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
03/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/07/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 21:37
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0815564-04.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: THEREZINHA MANHAES MOTA FERREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Pedido de tutela para que o órgão competente promova o reajuste devido a título de Direito Pessoal Magistério A3 L2365 de imediato, sob pena de multa e desobediência.
Não estão presentes, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida, fazendo-se necessária a formação do contraditório para que o réu se manifeste sobre os documentos que acompanham a inicial, em prestígio ao princípio da ampla defesa.
Outrossim, concedida a liminar, o réu não teria meios para cobrar o valor pago em caso de eventual improcedência do pedido, pois a verba tem caráter alimentar e seria recebida de boa-fé, razão pela qual se verifica a irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, não estando presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e EVIDÊNCIA.
Ao MP.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
20/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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