TJRJ - 0810423-71.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:25
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:03
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 09:03
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de QUERO QUITAR LTDA - ME em 21/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 21/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0810423-71.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARIA DE ALMEIDA RÉU: QUERO QUITAR LTDA - ME, BANCO AGIBANK Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de ação onde a parte autora, devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, nem tampouco justificou sua ausência, impondo-se, pois, a sua extinção, consoante o disposto no inciso I do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, I da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora no pagamento das custas.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão ao DEGAR, arquivando-se os autos em seguida, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
01/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
30/06/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 14:26
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2025 14:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
30/06/2025 14:26
Juntada de Ata da Audiência
-
30/06/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 01:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/05/2025 01:18
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810423-71.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARIA DE ALMEIDA RÉU: QUERO QUITAR LTDA - ME, BANCO AGIBANK S.A Requer a parte autora que lhe seja concedida a tutela de urgência.
A pretensão merece ser apreciada em obediência ao direito constitucional de acesso à justiça, aliado à necessidade de se dar efetividade ao processo.
Como em qualquer outra medida de urgência e apreciada ainda sem o exercício, pelo réu, do direito ao contraditório, necessária se faz a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC condiciona a concessão da tutela de urgência à existência de prova inequívoca, suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação autoral, e ainda, ao evidente perigo na demora da prestação jurisdicional.
No caso em tela entendo que os elementos constantes da peça vestibular e da documentação acostada não são suficientes a indicar, em sede de cognição sumária, a existência de tais requisitos, mormente no que concerne ao periculum in mora.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se a Audiência de Conciliação já designada.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
21/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 15:40
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 14:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
20/05/2025 15:39
Distribuído por sorteio
-
20/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815764-18.2024.8.19.0205
Helena de Jesus Gomes
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Sandra Maria Garcia de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2024 16:00
Processo nº 0226734-69.2018.8.19.0001
Valeria Oliveira da Silva
Rio Marina Resort Imobiliario LTDA
Advogado: Leonardo Orsini de Castro Amarante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2018 00:00
Processo nº 0825342-87.2024.8.19.0210
Jessica Durr Carneiro
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio Gomes Ferreira Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 09:29
Processo nº 0808008-37.2025.8.19.0038
Jonas Carneiro Rosa
Midea do Brasil - Ar Condicionado - S.A.
Advogado: Viviane Couvain Bayoneta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2025 11:45
Processo nº 0826759-90.2024.8.19.0205
Nilton Alves Vieira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Mauro Roberto Matos de Sant Anna Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 16:59