TJRJ - 0815764-18.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815764-18.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: PAULA DE JESUS GOMES AUTOR: H.
D.
J.
G.
RÉU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Em complemento à decisão saneadora (id. 193559501), defiro a inversão do ônus da prova.
Isto porque a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré, restando evidente a hipossuficiência técnica da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, à parte ré para dizer se possui outras provas a produzir, justificadamente.
Nada sendo requerido, dê-se vista ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
15/06/2025 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815764-18.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: PAULA DE JESUS GOMES AUTOR: H.
D.
J.
G.
RÉU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 1ª ré (Amil), eis que a 1ª ré faz parte da relação jurídica estabelecida, conforme se depreende da análise dos documentos acostados nos ids. 119040904, 119040905, 119040906 e 119040908, nos quais consta o logotipo da 1ª ré.
Registre-se que por vezes a análise da legitimidade se confunde com análise do mérito e os argumentos apresentados poderão ser revistos na sentença.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça arguida pela parte ré, eis que a parte ré não juntou um documento sequer a fim de comprovar que a parte autora não é hipossuficiente, sendo meras alegações insuficientes para a revogação do benefício, sendo certo que o benefício concedido à parte autora com base nos documentos juntados na petição inicial, ressaltando-se que a parte autora é menor impúbere.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que o valor indicado reflete o benefício econômico pretendido pela parte autora, sendo certo que eventual desproporcionalidade na pretendida indenização por danos morais é questão de mérito e será apreciada na sentença.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de resolução administrativa arguida pelo Réu, uma vez que exigir o prévio esgotamento das vias administrativas seria ignorar o direito constitucional de apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CR/88.
Fixo como ponto controvertido a legitimidade do cancelamento do plano de saúde da parte autora, a ocorrência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de culpa exclusiva do 2º réu (AllCare).
Considerando que as partes se manifestaram no sentido da ausência de interesse na produção de novas provas, ao Ministério Público para o parecer final.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
20/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:51
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 15:33
Juntada de carta
-
06/06/2024 12:43
Juntada de carta
-
06/06/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 16:18
Expedição de Carta precatória.
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05/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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17/05/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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