TJRJ - 0801787-13.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 23:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/09/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/09/2025 02:58
Decorrido prazo de VALERIA ROMEIRO DE LIMA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:58
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0801787-13.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA ROMEIRO DE LIMA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ A parte autora afirma em sua inicial que é usuária do plano de saúde da ré, tendo realizado procedimentos médicos que seriam reembolsados pela parte demandada, mas, apesar dos pedidos formulados, os reembolsos não foram realizados até a data da propositura da demanda.
Pleiteia, portanto, danos materiais referentes aos valores não pagos a título de reembolsos, no total de R$ 5.350,00 (cinco mil trezentos e cinquenta reais), e indenização por danos morais.
A parte ré em sua contestação suscita a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais na hipótese.
No mérito, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva da autora, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, e representam situação que se mostra comum no dia a dia, sendo certo ainda que os documentos acostados aos autos conferem ainda maior credibilidade às alegações autorais.
A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a relação contratual com a demandada, bem como os pagamentos efetuados e os devidos pedidos de reembolso efetuados junto à ora parte ré.
A ré alega que não houve qualquer negativa para a realização do reembolso, haja vista que os mesmos estão em processamento, sendo tratados administrativamente, mas não apresenta justificativa para o grande atraso no pagamento, já que os pedidos foram realizados ainda no ano de 2024.
Tendo sido determinada a inversão do ônus da prova, caberia à empresa demandada fazer prova extintiva do direito que a autora alega possuir, fato este que não ocorreu na presente hipótese.
Dessa forma, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse ser capaz de afastar as alegações autorais, motivo pelo qual presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, o que gerou uma quebra da legítima expectativa da autora, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
Deverá, igualmente, ser julgado procedente o pedido de condenação da parte ré com relação aos danos materiais pleiteados nos autos, referente ao pagamento do valor total dos reembolsos solicitados, no montante de R$ 5.350,00 (cinco mil trezentos e cinquenta reais).
Em consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) Condenar a empresa ré no pagamento de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 2-) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.350,00 (cinco mil trezentos e cinquenta reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária a contar da data da citação.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em nome da parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
19/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:26
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0801787-13.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA ROMEIRO DE LIMA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Considerando a necessidade de adequação da pauta de audiências do dia 20 de maio de 2025, retiro o feito de pauta e, como forma de não prejudicar as partes, bem como privilegiando a celeridade do andamento dos processos, indago às partes, DE FORMA EXCEPCIONAL, se aceitam o julgamento antecipado da lide neste processo, sem a realização de AIJ, sendo certo que o silêncio indicará concordância tácita com o julgamento antecipado.
Intimem-se o(s) réu(s) para que apresente(m) a(s) contestação(ões), sem sigilo, no prazo peremptório de 10 dias, SOB PENA DE REVELIA.
Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para ter ciência do acrescido e se manifestar em réplica, no prazo peremptório de 5 dias.
Eventual aceitação da proposta de acordo deve ser informada nesta oportunidade.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
20/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/05/2025 10:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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19/05/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 12:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/01/2025 21:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 21:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 10:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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27/01/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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