TJRJ - 0807946-46.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de FABIO EDUARDO VIANA CABRAL em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:23
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0807946-46.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO EDUARDO VIANA CABRAL RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A A concessão da gratuidadedejustiça somente é admissível em condições excepcionais, quando comprovado que o requerente efetivamente não ostenta possibilidadedearcar comas despesas do processo. (Súmula 121 do TJ/RJ) Destarte, não está obrigado o juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidadedejustiça, se do contexto não se podeconcluir pela veracidadedetal afirmação, capaz deembasar a hipossuficiência derecursos para pagar as custas e as despesas processuais, elementos imprescindíveis para a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 98 NCPC.
No caso vertente, pela análise dos documentos apresentados pela parte autora (192511842)nãoverifico a total ausência dereceitas e patrimônio que inviabilizem a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, não se enquadrando o autor, portanto, na definição dehipossuficiente econômico, o que inviabiliza a concessão do benefício pretendido.
Pelo exposto, indefiro o pleito degratuidadedejustiça.
Venha o recolhimento das custas e taxas devidas(observado o art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99), no prazo dequinze dias, sob pena decancelamento da distribuição, comfulcro no artigo 290, do Novo Código deProcesso Civil.
Frise-se que, embora o art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99 conceda a isenção decustas judiciais aos maiores de60 (sessenta) anos que recebam até 10 (dez) salários mínimos, a benesse não abrange a taxa judiciária, que ostenta natureza jurídica tributária e não decustas processuais.
Em eventual pedido dedesistência da parte autora, para o caso denão interposição do recurso, concedo a parte autora a gratuidadedejustiça, como espécie desanção premial, nos termos do art. 98, §§ 2º 3 º e 5º, do CPC.
SÃO JOÃO DE MERITI, 18 de julho de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
18/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIO EDUARDO VIANA CABRAL - CPF: *19.***.*21-55 (AUTOR).
-
18/07/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FABIO EDUARDO VIANA CABRAL em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 CERTIDÃO Processo: 0807946-46.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO EDUARDO VIANA CABRAL RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico que em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova da hipossuficiência alegada, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR, relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Em caso de isenção do referido imposto, apresente a parte autora certidão de regularidade fiscal e de não entrega da declaração de renda dos 3 últimos anos, obtida no site da Receita Federal.
SÃO JOÃO DE MERITI, 15 de abril de 2025.
ALEXANDRE JUVENAL DE MATTOS -
15/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802296-39.2023.8.19.0005
Liziene de SA Peixoto
Enel Brasil S.A
Advogado: Lilia Souza dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2023 09:47
Processo nº 0822587-17.2024.8.19.0202
Sul America Companhia de Seguro Saude
36.029.897 Michelle dos Anjos Teixeira D...
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 17:04
Processo nº 0807523-88.2025.8.19.0021
Marcos Vinicius Silva da Costa
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Jean da Silva Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 14:06
Processo nº 0845984-05.2024.8.19.0203
Sarah de Oliveira Pereira
Adidas do Brasil LTDA
Advogado: Luciano Barbosa de Lima Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 20:21
Processo nº 0855369-64.2025.8.19.0001
Alexandre Sodero Rezende
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Bruna Flores dos Passos de Albuquerque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 12:42