TJRJ - 0814083-92.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de BIANCA KALD SILVA DE ARAUJO em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0814083-92.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON FERREIRA MACIEL RÉU: COMLURB Contestação tempestiva e réplica tempestiva.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
31/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 20:40
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814083-92.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON FERREIRA MACIEL RÉU: COMLURB DECISÃO A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, pois o autor não comprova que o terreno em questão é de propriedade da ré ou que é de propriedade municipal e a ré tem a responsabilidade de zelar por ele.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 7 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
12/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814083-92.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON FERREIRA MACIEL RÉU: COMLURB DESPACHO Dê-se vista à parte autora acerca da petição e/ou documentação superveniente acostada aos autos, para que se manifeste no prazo legal, requerendo o que entender de direito, inclusive esclarecendo sobre eventual perda superveniente total do objeto da demanda, seja exclusivamente quanto à tutela de urgência anteriormente requerida.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para apreciação da tutela de urgência e deliberação quanto à citação da parte ré.
Publique-se.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
24/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BIANCA KALD SILVA DE ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:50
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814083-92.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON FERREIRA MACIEL RÉU: COMLURB DESPACHO Intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se exclusivamente acerca da tutela de urgência requerida nos documentos identificados sob ID 154620681, página 14, item "c", e ID 156927936.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
23/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:37
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814083-92.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON FERREIRA MACIEL RÉU: COMLURB DESPACHO Intime-se a parte autora para que esclareça a razão pela qual consta a COMLURB no polo passivo da ação, considerando que alega ser o terreno objeto da problemática de propriedade do Município do Rio de Janeiro.
Ressalto que, embora a COMLURB seja uma sociedade de economia mista sob controle do Município do Rio de Janeiro, possui personalidade jurídica distinta, não se confundindo com o ente municipal.
Caso tenha ocorrido equívoco na indicação do polo passivo, deverá a parte autora emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o polo passivo da demanda.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
13/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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