TJRJ - 0801885-98.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de NATHALIA TRISSIA DE AZEVEDO MARQUES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de AZZURRA VEÍCULOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de FABIANO SALINEIRO em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de FABIANO SALINEIRO em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 0801885-98.2025.8.19.0207 [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] AUTOR: VINICIUS SOUZA DA SILVA RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., AZZURRA VEÍCULOS LTDA SENTENÇA As partes celebraram acordo nos autos no index 182486524.
Neste passo, deve o mesmo ser homologado para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença de mérito, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.
Honorários conforme acordado.
Tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas remanescentes, na forma do §3º do art. 90 do CPC.
Certificado quanto ao trânsito em julgado e quanto ao recolhimento de custas, não havendo requerimento das partes, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
14/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:16
Homologada a Transação
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13/05/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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