TJRJ - 0834369-42.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:28
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 10:58
Juntada de Petição de ciência
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0834369-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO MARQUES PINHEIRO DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO MARQUES PINHEIRO DO NASCIMENTO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando a manifestação de ID 192389861, HOMOLOGO a desistência do recurso interposto em ID 175408584.
Certifique-se quanto ao trânsito em julgado.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
08/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 12:03
Homologada a Desistência do Recurso
-
05/07/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0834369-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO MARQUES PINHEIRO DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO MARQUES PINHEIRO DO NASCIMENTO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Entendo que há nos autos prova da possibilidade de pagamento das despesas processuais.
O documento acostado pela parte autora , comprova ganhos brutos mensais , superiores a R$10.000 ,00 ( dez mil ) reais, o que possibilita o pagamento das custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família.
De acordo com o DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), o salário mínimo bastante a atender todos os requisitos do art. 7º, IV, da CRFB/88 para uma família de quatro pessoas ("moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social") no mês de dezembro de 2024 seria de R$ 7.067,68 (sete mil e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos), o que torna bastante sua renda para arcar com o sustento desse e pagamento das custas processuais.
Nesse sentido, vide decisão recente do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
MISERABILIDADE JURÍDICO-ECONÔMICA INFIRMADA PELA REALIDADE DOS AUTOS.
ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 07/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conquanto esta Corte admita que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no Ag 925.756/RJ, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJe 03.03.2008).(...) (AgRg no AREsp 225.097/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 13/11/2012).
Portanto, considerando que a presunção da declaração prevista no art. 99, "caput", do NCPC é relativa, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, também do NCPC, com fulcro no enunciado de nº 39, da Súmula do TJERJ.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Intime-se para o pagamento do preparo recursal, no prazo de 48h, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
13/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:12
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
13/05/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/02/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 19:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/02/2025 18:03
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 18:03
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 18:03
Juntada de Projeto de sentença
-
24/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA CRISTINA DA FONSECA VIEIRA
-
14/11/2024 16:04
Juntada de Petição de ciência
-
14/11/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/03/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812316-07.2024.8.19.0021
Colegio Gama LTDA - ME
Erica Soares da Silva
Advogado: Leonardo Fonseca Gamboa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2024 12:45
Processo nº 0813219-38.2025.8.19.0205
Condominio Residencial Encanto
Marcela Cristina Miranda Gama Trindade
Advogado: Maria do Rosario Sousa Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 12:25
Processo nº 0800107-75.2025.8.19.0019
Marco Antonio Lopes
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Larissa de Oliveira Werneck
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 14:07
Processo nº 0801885-98.2025.8.19.0207
Vinicius Souza da Silva
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Nathalia Trissia de Azevedo Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 11:04
Processo nº 0865259-98.2024.8.19.0021
Douglas Pereira da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gabriella Junqueira Garcez Barbosa de Ol...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 15:18