TJRJ - 0814534-30.2022.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:40
Baixa Definitiva
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01/07/2025 16:39
Documento
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814534-30.2022.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 6 VARA CIVEL Ação: 0814534-30.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00195505 APELANTE: EDSON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ALLAN FRANÇA DA SILVA OAB/RJ-242282 APELADO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FUNDADA NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
GOLPE CONHECIDO NA JURISPRUDÊNCIA COMO ¿PHISHING¿.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS REALIZADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA NO VALOR DE R$ 5.700,00.
APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA, O RÉU EXTRAJUDICIALMENTE ENTROU EM CONTATO COM O AUTOR E RESTITUIU O VALOR INDEVIDAMENTE TRANSFERIDO PELOS ESTELINATÁRIOS.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO.
ATO QUE DEMONSTRA A ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO BANCO POR A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, COM RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA CONTROVÉRSIA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Alega autor que é correntista do banco réu e que, em 01/17/2022, foi surpreendido ao receber a ligação telefônica de número semelhante ao SAC do réu onde um suposto preposto do banco apresentou-se, dando-lhe ciência de que havia um problema em sua conta.Declara que, suspeitando ser uma tentativa de golpe, desligou o telefone, e logo em seguida, ligou para o SAC do réu e seguiu a orientação do atendente para confirmar seus dados (sem saber que ainda estava na linha com os estelionatários).
Tal procedimento foi seguido e confirmou suas informações pessoais e inseriu sua senha bancária no teclado do telefone.Informa que, após a referida ligação sua conta foi bloqueada e descobriu que fora realizada uma transferência no valor de R$ 5.700,00, a qual desconhece.
Ao procurar o demandado, fora informado que nada poderia ser feito.
Contudo, relata que, em 13/12/23, cerca de 03 (três) meses após o ajuizamento da presente ação, o banco réu entrou em contato com o autor extrajudicialmente e restituiu a quantia que fora indevidamente transferida de sua conta (R$ 5.700,00 - extrato bancário em index 51328280) e o demandante requereu o prosseguimento da ação apenas quanto à indenização por danos morais.A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões jurídicas devolvidas cingem-se em verificar se há danos morais a serem indenizados.III.
RAZÕES DE DECIDIR: Ao ressarcir os valores indevidamente transferidos da conta do demandante pelos estelionatários (index 51328280), o banco réu acaba por admitir a falha na prestação de seu serviço.Foi atendida exatamente a pretensão de indenização por danos materiais deduzidos pelo autor.Contudo, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não houve negativação ou inscrição restrição ao seu crédito, o que descaracteriza o dano moral, segundo entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1689624 GO).IV.
DISPOSITIVO:Recurso Desprovido.
Majoração dos honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 11 do CPC, suspenso em razão da gratuidade de justiça (art. 85, § 3º do CPC).
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/05/2025 10:59
Documento
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08/05/2025 19:31
Conclusão
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08/05/2025 13:31
Não-Provimento
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10/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 16:36
Inclusão em pauta
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24/03/2025 15:54
Remessa
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21/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 11:09
Conclusão
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18/03/2025 11:00
Distribuição
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17/03/2025 14:22
Remessa
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17/03/2025 14:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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