TJRJ - 0802766-15.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:41
Baixa Definitiva
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01/07/2025 16:40
Documento
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16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802766-15.2024.8.19.0206 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0802766-15.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00150764 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELADO: LUANA DE AQUINO SILVA ADVOGADO: THASSIA LEIRA DOS REIS OAB/RJ-173870 Relator: DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Ementa: DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE EMPRESTIMO NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSATISFAÇÃO DA RÉ QUE MERECE PROSPERAR.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO, POR MEIO DIGITAL, DEMONSTRADO NOS AUTOS.
APELO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença julgou procedentes em parte os pedidos, declarando inexistência de débito objeto da lide e o cancelamento dos contratos e de quaisquer débitos deles decorrentes e improcedente a condenação por danos morais, em favor da parte autora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em debate: (i) definir se existe relação jurídica entre as partes e se o contrato de mútuo; (ii) estabelecer se há fundamento legal para cancelamento do contrato e (iii) a existência de dano moral.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação por meio de documentos que comprovam a identidade da contratante (autora/apelada), a transferência do valor mutuado e a autenticação eletrônica, afastando a alegação da autora de desconhecimento do contrato.4.
A inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC) não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos de verossimilhança do fato constitutivo do direito alegado, conforme entendimento firmado na Súmula 330, TJRJ.5.
Fotos da autora colacionadas aos autos que não deixam dúvidas quanto à autoria da contratação.
Restando demonstrada a regularidade da contratação e a inexistência de conduta ilegal por parte da instituição financeira, revelam-se infundadas as ordens de devolução e de pagamento de indenização a título de danos morais.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Teses de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova no atendida pelo ora Apelante, com a efetiva demonstração da contratação pela autora, considerando a identidade resultante de singelo comparativo das suas fotos trazidas aos autos.Restituição em dobro e de indenização por dano moral são indevidas quando atestada a regularidade da contratação e inexistente conduta ilícita da ré.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/05/2025 10:59
Documento
-
08/05/2025 19:31
Conclusão
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08/05/2025 13:31
Provimento
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10/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 16:21
Inclusão em pauta
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27/03/2025 11:24
Remessa
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13/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 11:07
Conclusão
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10/03/2025 11:00
Distribuição
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10/03/2025 08:17
Remessa
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10/03/2025 08:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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