TJRJ - 0842163-21.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 17:23 Baixa Definitiva 
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                                            01/07/2025 17:22 Documento 
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                                            16/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0842163-21.2023.8.19.0205 Assunto: Interesse Processual / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0842163-21.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00154591 APELANTE: LUCIANO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: RODOLPHO AUGUSTO MENEZES MOURA MACHADO OAB/RJ-207898 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: SERGIO SCHULZE OAB/SC-007629 Relator: DES.
 
 MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
 
 FINANCIAMENTO AUTOMÓVEL.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 485 I, CPC.
 
 ANTE A AUSÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
 
 PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º DO CPC).
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO DE FORMA PREMATURA, EM CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO PREVISTO NO ART. 4º DO CPC.APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO POSTERIOR QUE POSSIBILITA MEIOS PARA O JULGAMENTO DA LIDE.I.
 
 CASO EM EXAME: Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Pedido de Indenização.
 
 O autor alega que o contrato de financiamento de automóvel contém cláusulas abusivas, entretanto, informa que não possui referido documento, uma vez que o assinou eletronicamente e o banco réu não disponibilizou cópia.Na petição inicial, o autor requereu a inversão do ônus da prova, com o objetivo de que o réu apresentasse o contrato de financiamento, fundamental ao julgamento da lide.
 
 O juízo de primeira instância determinou que o autor emendasse a inicial, por entender que faltava um documento essencial à propositura da ação, qual seja, o contrato de financiamento.
 
 Diante da não apresentação do contrato, o juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
 
 O demandante apelou, argumentando que havia solicitado a inversão do ônus da prova na petição inicial, a fim de que o réu apresentasse o documento.
 
 Citado em contrarrazões, o réu prontamente disponibilizou o contrato.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em: (i) verificar a regularidade da sentença de extinção da ação sem resolução de mérito; (ii) analisar a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: Embora o autor tenha falhado ao não ajuizar a ação revisional c/c pedido incidental de exibição de documento, considerando que não possuía o contrato no momento da propositura da demanda, deixou claro, ao pedir a inversão do ônus da prova, que queria a intimação do réu para a apresentação do referido documento.A apresentação do contrato de financiamento firmado com o banco Réu mostra-se crucial, pois se destina a comprovar a validade do pacto ou evidenciar atos ou fatos jurídicos, que integram a causa de pedir da demanda.
 
 Não obstante, a falta foi suprimida, ante a apresentação do documento em contrarrazões pelo réu.Extinção do processo que se mostrou prematura, em contrariedade ao princípio da primazia da solução de mérito previsto no art. 4º do CPC.Em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, o processo deve retornar à instância de origem para o regular prosseguimento.IV.
 
 DISPOSITIVO: Anulação de ofício da sentença e determinação do prosseguimento do feito no juízo de origem.
 
 Análise do Recurso prejudicada.
 
 Conclusões: Por unanimidade, anulou-se a sentença e julgou-se prejudicado o recurso, nos termos do voto da Relatora.
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                                            12/05/2025 10:59 Documento 
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                                            08/05/2025 19:31 Conclusão 
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                                            08/05/2025 13:31 Anulação de sentença/acórdão 
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                                            10/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            08/04/2025 16:41 Inclusão em pauta 
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                                            20/03/2025 16:42 Remessa 
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                                            13/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            10/03/2025 11:07 Conclusão 
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                                            10/03/2025 11:00 Distribuição 
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                                            07/03/2025 15:17 Remessa 
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                                            07/03/2025 15:15 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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