TJRJ - 0809724-80.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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15/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIA DOS SANTOS PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809724-80.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DOS SANTOS PEREIRA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1.
Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque, entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que, após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas. 3.
Tendo em vista a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *75.***.*78-85 (AUTOR).
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15/05/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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