TJRJ - 0828340-68.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/07/2025 12:14
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0828340-68.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE DA CUNHA FARIAS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Embargos de Declaração do ID 207004952 da parte ré, alegando omissão da decisão que fixou valor indenizatório por danos morais.
O recurso traz mera irresignação da parte ré, não se amoldando as hipóteses do art. 1022 do CC, não havendo qualquer omissão a sanar.
Assim, conheço dos Embargos mas nego-lhes provimento.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença -
08/07/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/07/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 13:19
Juntada de carta
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de JULIANA LACERDA DE CARVALHO DE LUCA em 10/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0828340-68.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE DA CUNHA FARIAS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por GISELE DA CUNHA FARIAS em face do BANCO SANTANDER S/A.
Narra a parte autora: “04.
A Autora é servidora pública da Prefeitura Municipal de São Gonçalo, admitida em 14.09.2012, tendo contraído 3 empréstimos consignados junto ao Banco Bonsucesso S.A. (Olé Bonsucesso Consignado), com quem a Prefeitura mantinha Convênio: (...) 05.
De acordo com os empréstimos contraídos pela Autora, os descontos realizados diretamente em folha de pagamento se dariam da seguinte forma: - Empréstimo 1: contrato nº 139529636 com pagamentos mensais de R$475,65 que se findará em fevereiro de 2024; - Empréstimo 2: contrato nº 153787841 com pagamentos mensais de R$143,70 que se findará em novembro de 2026 e; - Empréstimo 3: contrato nº 137206970 com pagamentos mensais de R$574,35 que se findará em fevereiro de 2026. 06. É importante registrar que após o último empréstimo ter sido contraído, os descontos em folha alcançaram o montante mensal de R$1.193,70. 07.
Veja-se que os descontos em favor do Banco Olé Bonsucesso ocorreram até o mês de agosto de 2021, passando para o Banco Santander, ora Réu, a partir de setembro de 2021, em decorrência da incorporação daquele por este último. 08.
Considerando que as parcelas dos empréstimos são descontadas diretamente na folha de pagamento da Autora, esta acreditava que tudo corria bem. 09.
Até porque, ao autorizar o desconto em folha perante a Prefeitura de São Gonçalo, a Autora reconheceu que NÃO PODERIA EFETUAR O CANCELAMENTO ANTES DA LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO, consoante trecho a seguir reproduzido: “AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO: Esta Autorização de Desconto constitui parte integrante do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
A assinatura do SERVIDOR acarreta a imediata assunção dos direitos e obrigações estipulados no referido instrumento e constitui comprovação, neste ato, do recebimento de uma cópia do citado contrato.
O SERVIDOR reconhece que o cancelamento dos descontos não poderá ocorrer antes de liquidado o seu débito supra.” – grifo nosso 10.
Ou seja, no empréstimo consignado com desconto em folha, existe Convênio entre o banco e o empregador, através do qual o servidor autoriza os descontos mensais diretamente da fonte pagadora, perdendo, nesse contexto, o direito de solicitar o cancelamento antes do pagamento integral do saldo devedor. 11.
Ocorre que, para a surpresa da Autora, em setembro de 2023, ao buscar financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal para a aquisição de imóvel, viu-se impedida por ter sido constatada uma anotação em seu nome junto ao Banco Central do Brasil, em decorrência de dívida vencida, conforme documentos, a seguir reproduzidos: (...) 12.
Na ocasião, a Autora não entendeu do que se tratava, na medida em que não tinha contraído nenhuma dívida a ponto de ter apontamento em seu nome. 13.
Desconfortável com a situação e procurando entendê-la, a Autora buscou o Serasa, onde constatou a existência de negativação em seu nome, a pedido o banco Réu, em decorrência de débito no valor de R$21.173,68 referente a dívida supostamente vencida em 23.03.2023. 14.
De início, a Autora não entendeu a razão da negativação, uma vez que a única relação mantida com o Réu são os empréstimos por ela contraídos e descontados em folha de pagamento. 15. É importante registrar que a Autora somente conseguiu entender o ocorrido ao solicitar as planilhas financeiras de seus vencimentos junto à Prefeitura Municipal de São Gonçalo desde 2018, ano em que foi contraído o primeiro empréstimo consignado. 16.
Pela análise dos documentos, pode constatar que durante o ano de 2020, os descontos mensais em folha não ocorreram na forma por ela autorizada, ocorrendo em valores inferiores ao devido. 17.
O que causa estranheza na Autora é que a redução dos montantes dos descontos não lhe foi comunicada, seja pela Prefeitura de São Gonçalo, seja pela instituição Ré. 18.
Após verificar suas planilhas financeiras, a Autora, agindo de boa-fé, entrou em contato com o Réu para argumentar que não tinha dado causa à suspensão dos descontos em folha e que nada tinha a opor à continuidade dos descontos mensais até o completo pagamento das prestações contratadas, mas obteve a negativa. 19.
Na ocasião, visando “limpar” seu nome, a Autora sugeriu, inclusive, pagar as parcelas que deixaram de ser descontadas, de uma única vez, o que também foi negado pelos prepostos do Réu. 20.
Não obstante não ter dado causa a cessação temporária de alguns descontos em folha e continuar com seu nome negativado indevidamente, a Autora – após o contato por ela efetuado com a Ré - vem sendo incessantemente importunada por equipes de cobrança que ameaçam desconto em sua conta corrente, tanto por mensagens, como ligações telefônicas. 21.
E, para piorar, em recente acesso ao banco de dados do Serasa, constatou a existência de novas negativações em seu nome, a pedido o banco Réu. 22.
Além do débito no valor de R$21.173,68, constam, ainda, novas inclusões efetuadas pelo demandado, nas quantias de R$ 13.236,05 e R$5.748,00, referentes a dívidas supostamente vencidas em 24.08.2023 e 23.09.2023, respectivamente, somando os 3 (três) contratos de empréstimo por ela contraídos. 23.
E, pasme, Exa.
Apesar disso, a Autora permanece sendo descontada mensalmente em folha de pagamento, em favor do Réu, na quantia de R$668,54 (?!?!). 24.
Veja-se que Réu negativou o nome da Autora referente aos empréstimos 2 e 3 e, mesmo assim, desconta em folha, R$143,70 e R$574,35, respectivamente, mensalmente. 25.
Diante, pois, dos fatos acima narrados, não restou à Autora outra alternativa, senão a propositura da presente ação.” Com a inicial, vieram os documentos dos id’s 85903703/ 85918138; Decisão de indeferimento da tutela no id 91401057; Contestação no id 94079912; Decisão de id 110097029 concedendo a tutela antecipada; Decisão de saneamento no id 136719888; Não havendo mais provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos ao Grupo de Sentenças na forma do Aviso Comaq nº 01/2022. É o relatório.
DECIDO. É cabível o imediato julgamento da lide, de acordo com a norma do inciso I, do art. 355, do CPC, pois, tratando-se de fato e de direito a matéria controvertida, as partes, instadas a especificar provas, não protestaram por complementares.
Trata-se de ação por meio da qual a autora reclama da inscrição do seu nome nos cadastros de maus pagadores, devidamente demonstrada mediante a juntada dos documentos de id’s 85908061/85918119.
O apontamento negativo realizado pela parte ré tem por origem o fato de o órgão pagador (Município de São Gonçalo/RJ) não ter efetuado o repasse dos respectivos valores devidos, não havendo nos autos prova de qualquer ato de responsabilidade da parte autora pela não efetivação dos descontos em folha, como seria o comprometimento voluntário da sua margem consignável, conforme se verifica da juntada dos contracheques.
Ocorre que a falta da consignação da parcela ou de parte dela é problema que deve ser resolvido entre o banco e o órgão pagador, sobretudo quando tem por origem fato que não é imputável ao tomador do empréstimo, além do que se traduz em fato conexo e inerente ao risco do negócio bancário explorado pelo mutuante, que, por isso, não pode ser transferido ao consumidor.
Cláusula contratual que prevê a possibilidade de o banco descontar a parcela do empréstimo na conta da autora quando não houver repasse do órgão pagador deve ser interpretada no sentido de que tal faculdade pressupõe fato de responsabilidade do consumidor, como seria o caso de comprometer a margem consignável com a contratação de novo empréstimo, pois, se assim não fosse, isto é, admitindo-se o desconto em conta nas hipóteses de problema causado pelo próprio órgão pagador, o banco estaria transferindo o risco da sua atividade ao consumidor, possibilidade vedada por norma de ordem pública (art. 51, I, III, IV e XV, da Lei 8078/90).
A parte ré, que não protestou por provas complementares, não demonstrando assim que a falta de recebimento das parcelas dos empréstimos consignados pela parte autora deve-se à fato imputável à consumidora, que, por sua vez, repita-se, trouxe contracheques que demonstram a existência de valores disponíveis para o pagamento das obrigações contraídas por meio de desconto em folha de pagamento.
Portanto, não há dúvida da ilicitude na negativação do nome da parte autora.
A responsabilidade, por fato do serviço, tem natureza objetiva, de acordo com a norma do art. 14, da Lei 8078/90.
Estão configurados os danos morais, que decorrem in re ipsa da simples inscrição negativa, fato que tem aptidão para causar lesão à honra objetiva e subjetiva do autor.
Sobre o tema, a Súmula nº 89 do TJRJ: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Na quantificação dos danos morais, diante da falta de critérios legais, deve-se ater a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o valor não seja excessivo, para não fomentar o enriquecimento indevido, nem inexpressivo, para não estimular a repetição da conduta ilícita.
Considerando tais diretrizes, arbitro o valor da compensação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: condenar o Banco réu a se abster de realizar novas cobranças da autora, relativa aos contratos de empréstimo consignados objeto desta ação celebrado pelas partes, quando o órgão pagador não cumprir com a sua obrigação de repasse por razões não imputáveis à tomadora do capital; condenar o réu à manutenção da cobrança dos empréstimos na modalidade contratada, postergando o vencimento das parcelas vendidas e não debitadas, nos exatos valores contratados, sem qualquer desconto em conta corrente; condenar os réus solidariamente a pagar à autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, que deverá ser acrescida de correção monetária a partir da sentença e de juros de mora, a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença -
16/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:16
Juntada de carta
-
11/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
04/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 17:09
Juntada de carta
-
16/10/2024 15:32
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 11:00
Juntada de carta
-
15/10/2024 16:34
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 19:17
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 11:01
Juntada de carta
-
28/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 09:44
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:34
Juntada de carta
-
25/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:34
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 09:34
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 11:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028882-27.2024.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Antonio Itama de Souza
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2024 00:00
Processo nº 0821050-11.2023.8.19.0205
Sonia Regina Souza D Almeida
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2023 15:00
Processo nº 0800508-19.2025.8.19.0005
Luiz Carlos de Souza Goncalves
Prolagos S/A - Concessionaria de Servico...
Advogado: Rafael Alfredi de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 15:38
Processo nº 0805523-11.2023.8.19.0046
Cinara Marins Gamarra
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Simone Faustino Torres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2023 17:45
Processo nº 0190180-28.2024.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Triplo B Empreendimentos LTDA. (Incorpor...
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/12/2024 00:00