TJRJ - 0805581-33.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 09:42
Baixa Definitiva
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19/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 09:42
Transitado em Julgado em 19/09/2025
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05/09/2025 02:58
Decorrido prazo de HELENA CONCEICAO MOURA DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:58
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0805581-33.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA CONCEICAO MOURA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Impossibilitado o exame do mérito da causa, ante a ausência da parte autora à audiência, conquanto regularmente intimada.
Isso posto, na forma do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios, ante a desistência manifestada antes da audiência, id 214344998.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
19/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/08/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 12:31
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2025 10:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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05/08/2025 12:31
Juntada de Ata da Audiência
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04/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805581-33.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA CONCEICAO MOURA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Reclama a parte autora de abalo creditício decorrente de anotação restritiva no valor de R$ 435,99, com data de vencimento de 06/02/2020 (index 192371901 e 192371907) realizada pela empresa ré.
Sustenta a demandante que tal cobrança é indevida e que sequer seu valor condiz com a verdade dos fatos uma vez que a conta a qual se refere foi emitida no valor de R$ 89,77 (valor constante no verso da fatura - index 192369619) paga em 17/02/2020 (index 192369627).
Pretende, em sede de liminar, a exclusão do apontamento. É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que por meio da antecipação de tutela permite-se a fruição imediata dos efeitos que seriam produzidos apenas com a prolação do pronunciamento jurisdicional pleiteado.
Para tanto, o CPC elenca pressupostos para a sua verificação, dentre os quais a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, os elementos coligidos aos autos não demonstram, "prima facie", a probabilidade do direito aduzido, havendo a necessidade da adequada produção de provas para se apurar acerca da legitimidade/ou não da cobrança que ensejou a anotação restritiva.
Assim, não se encontra nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pela demandante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Aguarde-se a audiência designada.
Em tempo, traga a parte autora o boleto extraído diretamente dos órgãos de proteção ao crédito (boleto amarelo ou certidão extraída do SPC e/ou SERASA) para comprovação da negativação, uma vez que a documentação trazida aos autos se trata de proposta de negociação.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
15/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:42
Audiência Conciliação designada para 05/08/2025 10:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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14/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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